O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Marcos Machado, recebeu recurso do agricultor Leandro Mussi, de Sinop (a 503 km de Cuiabá), anulou a condenação de 2 anos de prisão por ter usado um agrotóxico sem registro no Ministério da Agricultura e ainda ter realizado o descarte irregular das embalagens. A decisão é dessa quarta-feira (25.01).
Consta dos autos, em 16 de fevereiro de 2012, em vistoria realizada por agentes por agentes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (Indea), foi constatado que o agricultor Leandro Mussi, no desenvolvimento de sua atividade agrícola, utilizou agrotóxico sem registro perante o Ministério da Agricultura. Além disso, descartou de maneira irregular 21 embalagens do produto.
Em 07 de julho do ano passado, o Juízo da Vara Única de Tapurah o condenou a 2 anos de reclusão e pagamento 10 dias de multa.
O agricultor entrou com recurso no TJMT pela inépcia da denúncia, pois “não há descrição individualizada dos supostos atos praticados”, alegando inexistência de provas suficientes para condenação.
Além disso, apontou que a sentença criminal condenatória está desvestida de um mínimo suporte probatório, visto que “a conduta de dar destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxico, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente, se deu exclusivamente por terceiras pessoas”. Requereu o provimento para que seja reconhecida a “a nulidade absoluta da condenação, em decorrência da inépcia da denúncia” e absolvido.
Em sua decisão, o desembargador Marcos Machado, apontou que prazo prescricional em decorrência do crime ambiental cometido pelo agricultor corresponde a 4 anos. Segundo ele, operou-se prescrição retroativa, visto que entre o recebimento da denúncia [31.8.2017] até a publicação da sentença [05.7.2022], transcorreram mais de quatro anos, modo a se impor a extinção da punibilidade de Leandro Mussi.
“Constatada a prescrição retroativa, compete ao relator declarar extinta a punibilidade do agente, monocraticamente (RITJMT, art. 51, LIV). Com essas considerações, DECLARA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEANDRO MUSSI por ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação ao fato imputado nesta ação penal”, diz decisão.
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