O Tribunal de Justiça (TJ/MT) acolheu recurso do Governo do Estado e anulou a sentença que havia condenado o Poder Público Estadual a indenizar a família de um policial militar morto a tiros em 2012, em Várzea Grande. A decisão cabe recurso.
Consta dos autos, que em 19 de outubro de 2012, o polícial militar D.G.D.C foi morto a tiros na avenida Júlio Campos, no bairro Mapim. O crime ocorreu por volta das 20 horas, e no dia o militar estava de folga.
Os pais do PM entraram com Ação de Indenização por Dano Moral, acusando o Estado de negligência por não garantir a segurança necessária do policial que acabou sendo morto e pediram indenização de R$ 500 mil.
Segundo eles, o crime foi tratado como latrocínio, entretanto, “considerando as circunstâncias dos fatos e que nada da vítima foi levado, além de sua vida, acreditam que seu filho foi assassinado e que há ligação direta com os envolvidos no processo criminal cujo qual prestou depoimento dias antes do ocorrido”.
O Juízo da 3ª Vara Especializada da fazenda Pública de Várzea Grande julgou parcialmente procedente a ação condenando o Estado ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
No TJ/MT, a família do militar requereu a majoração da indenização ao valor de R$ 500 mil, argumentando que o valor fixado a título de danos morais “se apresenta ínfimo perto da perda de um filho, de modo que não se utilizou da costumeira justiça para seu arbitramento, portanto, merece majoração para o montante pleiteado inicialmente”.
A Procuradoria Geral do Estado (PGE) apresentou recurso argumentando que, de acordo com “a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil da Administração Pública, no presente caso, deve ser afastada, visto que o fato foi causado exclusivamente por terceiro”.
“Para existir o dever de indenizar, os autores da ação deveriam comprovar a falha na prestação de serviço de segurança e que esta concorreu para o dano e que se houvesse uma conduta positiva praticada pelo Poder Público, o dano não teria ocorrido, o que não aconteceu na espécie”, diz trecho do pedido da PGE, requerendo a reforma da sentença recorrida e julgar improcedente a ação.
O relator dos recursos, o juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, apresentou voto afirmando que “não há como imputar ao Estado responsabilidade pelo lamentável fato, sob pena de se aplicar a teoria do risco integral, em que qualquer vítima de delito poderia mover ação indenizatória contra o Estado, tornando-o um garantidor universal”.
Segundo ele, apesar do dever do Estado em promover medidas para segurança pública, preservando a ordem e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, ele (Estado) “não pode ser responsabilizado por todo e qualquer evento em que o particular sofre danos, até porque já que, como visto, as ações criminosas superaram irremediavelmente as medidas de segurança adotadas para manter seguras as vias públicas”.
“Na verdade, a responsabilização do Estado somente ocorre quando há ação/omissão concreta e específica do Poder Público, e não haja nenhuma causa excludente da responsabilidade. No caso dos autos, a falha genérica, em promover adequada segurança pública, que atinge toda a sociedade, e não somente os vitimados por crimes, não autoriza responsabilização do Poder Público, mormente porque, no caso dos autos, o dano foi causado por terceiro, o que descaracteriza o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos Apelantes e a prestação do serviço de segurança pública”, sic voto ao denegar o pedido dos pais, e acolher o pedido do Estado.
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