O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), Mário Kono, determinou o bloqueio de bens da ex-prefeita de Sapezal (a 473 km de Cuiabá), Ilma Grisoste Barbosa, no valor de até R$ 561.814,32 por suposta fraude em licitações da Secretaria de Saúde daquele município. A decisão é da última terça-feira (09.02).
A decisão atende recurso protocolado pela defesa da ex-prefeita que requereu a redução do valor bloqueado. Inicialmente o Juízo da Vara Única da Comarca de Sapezal determinou indisponibilidade de bens de Ilma Grisoste no valor de R$ 1.685.442,96 milhão.
Ilma Grisoste; as ex-secretárias Mairi Tavares Moreira de Oliveira Alves e Claudilene Solano; a ex-servidora Analice de Souza; o ex-pregoeiro Valdiney Gomes Paulino; o empresário Eduardo Braga Molinari; e as empresas Mega Imagem Centro de Diagnóstico Ltda e DIS - Diagnóstico por Imagem de Sorriso Ltda -Me, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual (MPE) por supostamente participação em esquema que fraudou licitações na Secretaria de Saúde de Sapezal.
No TJ/MT, a ex-prefeita entrou com Agravo de Instrumento alegando que o valor apurado do suposto prejuízo ao erário foi na ordem de R$ 561.814,32, e que não há como falar no decreto de indisponibilidade de bens deste valor somado à eventual multa civil.
Segundo ela, a constrição de bens deve recair somente sobre os bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ou o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito; e que são impenhoráveis os vencimentos destinados ao sustento do devedor e de sua família.
Ao final, Ilma Grisoste requereu concessão da antecipação de tutela para liberação de R$ 6.891,86 bloqueada em conta salário, bem como a limitação do decreto de indisponibilidade de bens ao valor de R$ 561.814,32.
Ao analisar o pedido, o desembargador Mário Kono, apontou que consta dos autos que “na qualidade de prefeita municipal, Ilma Grisoste autorizou a realização de procedimento licitatório, em que, posteriormente, fora constatado superfaturamento, descurando-se, assim, do seu dever de proceder a devida análise se os preços praticados se mostravam condizentes com o valor de mercado”.
Conforme ele, a existência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, “bem como a reprovabilidade da conduta perpetrada, não há falar, in initio litis, na indisponibilidade de bens a abranger o valor do efetivo prejuízo, somado à multa civil”; e que na aplicação de penalidades, “incumbe ao julgador agir com prudência, avaliando a gravidade da conduta, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido, em observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade”.
“O decreto de indisponibilidade de bens deve recair somente sobre o valor do possível dano ao erário, que no caso, compreende a quantia de R$ 561.814,32. Feitas estas considerações, comporta retificação parcial a decisão, no ponto que determinou a indisponibilidade de bens em relação à Agravante, no valor do apontado prejuízo ao erário, somado à multa civil”, diz trecho da decisão.
Kono ainda afirmou que a ex-prefeita conseguiu comprovar que a quantia de R$ 6.891,86 bloqueada era oriundo de verba salarial.
“Ocorre que, a Agravante logrou êxito em demonstrar que, tal quantia compreende verba salarial. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da antecipação de tutela recursal, para limitar o decreto de indisponibilidade de bens ao valor do efetivo prejuízo apurado, qual seja, R$ 561.814,32, bem como para determinar a liberação do valor constrito, na ordem de R$ 6.891,86, por se tratar de valor recebido a título de salário. Comunique-se o juízo de primeiro grau”, sic decisão.
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