O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou procedente pedido do Ministério Público de Mato Grosso (MPE) e declarou inconstitucional lei que garantia duas aulas semanais de educação física nas escolas da rede pública e privada de Mato Grosso. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O MPE entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra Lei Estadual 11.700, de 29 de março de 2022, editada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), a qual garante duas aulas semanais de Educação Física nas escolas das redes pública e privada.
Na ação, o Ministério Público alegou que a lei em questão tem origem no Projeto 331/2021, de autoria do ex-deputado Allan Kardec (PSB), e que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação da ALMT apontou sua inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa, violação ao princípio da separação dos Poderes, incompatibilidade interna, uma vez que “a propositura tem o espírito de lei complementar, mas o corpo de lei ordinária”, além de não apresentar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro e ferir a LCE 6/1990 bem como as regras do processo legislativo previstas no Regimento Interno do Legislativo.
Argumentou que, enviado para sanção do Governo, o projeto foi vetado e, derrubado o veto, deu origem à Lei Estadual ora impugnada, que impõe ao Poder Executivo o dever de oferecer pelo menos duas aulas semanais de Educação Física nas escolas públicas e privadas, em clara afronta aos artigos 9º e 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, requerendo ao final a declaração de inconstitucionalidade da referida lei.
A Assembleia Legislativa, em manifestação apresentada, disse que a implementação da norma teve por justificativa a necessidade de ampliação do acesso à educação física, de maneira a desenvolver as habilidades sociais, afetivas, psicológicas cognitivas e físico-motoras, “com vistas à construção de melhor qualidade de via e bem-estar, buscando futuros cidadãos ativos na sociedade e consciente da utilização da cultural corporal de movimento em diversas finalidades humanas”.
Acrescentou ainda que as pesquisas demonstraram que alunos que participam de atividades esportivas por mais tempo têm melhor percepção da escola.
O relator do ADI, desembargador Rubens de Oliveira, apresentou voto pelo deferimento do pedido argumentando que “é inconstitucional Lei de iniciativa da Assembleia Legislativa que impõe ao Executivo a inclusão de duas aulas semanais de Educação Física nas escolas das redes pública e privada, tanto por afronta à iniciativa do Chefe do Poder Executivo como por usurpação da competência privativa da União”.
“No caso concreto, a Lei, de iniciativa parlamentar, impôs ao Poder Executivo a obrigação de ofertar pelo menos duas aulas semanais de Educação Física nas escolas, o que fere a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, de dispor sobre a criação, estruturação dos órgãos da Administração Pública, sua organização e funcionamento. Evidente que, ao assim dispor, usurpa a iniciativa legislativa privativa descrita no art. 61, §1º, II, “c”, da CF, de reprodução obrigatória a todos os entes da Federação, vendando que os demais legitimados para o processo legislativo proponham leis que tratem sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Ademais, a matéria é de competência exclusiva da União”, sic voto.
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