A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) autorizou o Governo do Estado a retomar desconto previdenciário de 11% dos servidores aposentados e pensionistas da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ). A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (14.11).
O Sindicato dos Profissionais de Tributação, Arrecadação e Fiscalização Estadual (SIPROTAF) entrou com Mandado de Segurança em razão da decisão da Turma de Câmaras do Tribunal de Justiça não estar em conformidade com o entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema nº 317.
A entidade argumentou que o Estado vem descontando, indevidamente, a título de contribuição previdenciária, o percentual de 11% sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria ou de pensão, dos servidores substituídos, mas que tal ato viola o disposto no artigo 40, §21, da Constituição, na medida que somente é permitido o desconto sobre a parcela que supere o dobro do benefício do regime geral de previdência social, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.
O então relator do pedido concedeu a liminar, em 24 de janeiro de 2006, determinando que o Governo do Estado, ao proceder ao desconto da contribuição previdenciária, utilizasse o valor dos proventos que superasse o limite máximo, estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o artigo 201, da Constituição. O Colegiado da Turma Julgadora, à época, concedeu a ordem pleiteada, à unanimidade.
Inconformado com a decisão, o Estado de Mato Grosso interpôs o Recurso Extraordinário e obteve seguimento pela Vice-Presidência do Tribunal.
O relator do caso na Turma de Câmaras, desembargador Márcio Vidal, apontou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Nº 630.137/RS, Tema n. 317 da repercussão geral, decidiu que, “enquanto esteve em vigor, o artigo 40, §21, da CRFB, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados, no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.
Segundo ele, inexiste Lei Complementar, à época da impetração, que regulamentasse o direito previsto no artigo 40, §21, da CRFB, “não há falar em violação a direito líquido e certo, posto que o dispositivo constitucional foi considerado norma de eficácia limitada, no julgamento do Tema n. 317, pelo STF, que possui efeito vinculante”.
“Forte nessas razões, em obediência à regra dos artigos 1.030, II e 927, III, ambos do CPC, exerço o juízo de retratação, para declarar, consoante os efeitos da modulação, determinada no julgamento do Tema n. 317/STF, que os servidores substituídos pelo Impetrante não estão obrigados a restituir ao erário os valores, referentes à contribuição previdenciária, que deixaram de ser descontados, em razão de decisão judicial, até a data da publicação do julgamento do mencionado Tema (12/03/2021). Por força da mesma decisão vinculante, DENEGO A ORDEM, postulada pelo Sindicato dos Profissionais de Tributação, Arrecadação e Fiscalização Estadual de Mato Grosso – SIPROTAF”, diz voto.
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