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VGNJUR Terça-feira, 03 de Dezembro de 2024, 13:53 - A | A

Terça-feira, 03 de Dezembro de 2024, 13h:53 - A | A

Sessão virtual

STF mantém cobrança do FETHAB em Mato Grosso após reforma tributária

“A alteração constitucional introduziu novos critérios que devem ser observados pelos estados na criação de contribuições."

Rojane Marta/ VGNJUR

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, um agravo regimental apresentado pelo Partido Novo contra a Lei Estadual nº 7.263/2000, que estabelece a contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) em Mato Grosso. A decisão foi tomada durante sessão virtual realizada entre 15 e 26 de novembro de 2024 e teve como relator o ministro Gilmar Mendes.

O Partido Novo havia ingressado com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para contestar a legalidade do FETHAB. Segundo o partido, a lei vinculava benefícios fiscais do ICMS ao pagamento de uma contribuição, o que violaria os princípios constitucionais da isonomia e da não cumulatividade tributária.

No entanto, a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que introduziu o artigo 136 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), alterou o cenário jurídico. A emenda permitiu que Estados com fundos similares ao FETHAB continuassem cobrando contribuições sobre produtos primários e semielaborados, desde que cumprissem condições específicas, como limites de alíquota e destinação das receitas.

O relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que a modificação trazida pela EC 132/2023 alterou substancialmente os parâmetros para análise de constitucionalidade da contribuição ao FETHAB. Ele destacou que, nesse contexto, a discussão sobre a validade da norma original foi prejudicada.

“A alteração constitucional introduziu novos critérios que devem ser observados pelos estados na criação de contribuições. Não se trata de convalidar automaticamente a norma impugnada, mas de reconhecer que o parâmetro constitucional inicial foi modificado, tornando a ação prejudicada”, afirmou o ministro.

O Partido Novo argumentou que o FETHAB não se enquadra nas condições estabelecidas pela emenda, como a destinação a obras de infraestrutura e habitação. Contudo, o STF concluiu que os argumentos apresentados não afastaram a aplicação do novo contexto constitucional.

Com a decisão, a contribuição ao FETHAB permanece válida, desde que atenda aos critérios estabelecidos pela EC 132/2023.

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