O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, um agravo regimental apresentado pelo Partido Novo contra a Lei Estadual nº 7.263/2000, que estabelece a contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) em Mato Grosso. A decisão foi tomada durante sessão virtual realizada entre 15 e 26 de novembro de 2024 e teve como relator o ministro Gilmar Mendes.
O Partido Novo havia ingressado com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para contestar a legalidade do FETHAB. Segundo o partido, a lei vinculava benefícios fiscais do ICMS ao pagamento de uma contribuição, o que violaria os princípios constitucionais da isonomia e da não cumulatividade tributária.
No entanto, a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que introduziu o artigo 136 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), alterou o cenário jurídico. A emenda permitiu que Estados com fundos similares ao FETHAB continuassem cobrando contribuições sobre produtos primários e semielaborados, desde que cumprissem condições específicas, como limites de alíquota e destinação das receitas.
O relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que a modificação trazida pela EC 132/2023 alterou substancialmente os parâmetros para análise de constitucionalidade da contribuição ao FETHAB. Ele destacou que, nesse contexto, a discussão sobre a validade da norma original foi prejudicada.
“A alteração constitucional introduziu novos critérios que devem ser observados pelos estados na criação de contribuições. Não se trata de convalidar automaticamente a norma impugnada, mas de reconhecer que o parâmetro constitucional inicial foi modificado, tornando a ação prejudicada”, afirmou o ministro.
O Partido Novo argumentou que o FETHAB não se enquadra nas condições estabelecidas pela emenda, como a destinação a obras de infraestrutura e habitação. Contudo, o STF concluiu que os argumentos apresentados não afastaram a aplicação do novo contexto constitucional.
Com a decisão, a contribuição ao FETHAB permanece válida, desde que atenda aos critérios estabelecidos pela EC 132/2023.
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