A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido de Eduardo Coutinho Gomes, apontado pelo Ministério Público do Estado como responsável pelo recolhimento do dinheiro do jogo do bicho na região de Rondonópolis (à 218 km de Cuiabá), e manteve a Ação Penal oriundo da Operação Mantus. A decisão é da última quarta-feira (25.11).
Ele foi preso na Operação Mantus, acusado de envolvimento em organização criminosa comandada pelo empresário Frederico Muller Coutinho - denominada “Ello”, mas teve a prisão revogada meses depois.
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A defesa de Eduardo entrou com Habeas Corpus afirmando que a denúncia é absolutamente destituída de justa causa, afrontando os pressupostos mínimos insertos no artigo 41 do Código de Processo Penal, que o TJ/MT determinou o trancamento e arquivamento do processo penal em relação a João Arcanjo Ribeiro, também, acusado de fatos correlatos.
Segundo o HC, não há prova de que Eduardo integre a suposta organização criminosa, pois inexiste vinculação que possa comprometer direta e inexoravelmente o beneficiário e, ainda, não há um único diálogo telefônico em que conste a voz de Eduardo Coutinho Gomes, bem como qualquer transferência bancária direta entre os acusados em contas pessoais ou empresariais e nenhuma fotografia comprovando a presença de Coutinho.
“Tampouco do delito subsequente que é a lavagem de dinheiro. O fato de haver a citação por meio de terceiros a indicar para o nome do paciente não oferece indícios suficientes para arrimar uma acusação penal. São meros elementos circunstanciais”, diz trecho extraído do pedido ao requerer liminarmente a suspenção do trâmite da ação penal, o trancamento e o arquivamento da ação.
O relator do HC, desembargador Rui Ramos, afirmou que nos autos evidencia-se que os elementos informativos do processo apontam aparente indícios de materialidade e de autoria delitiva, o que justifica o prosseguimento da ação penal.
Segundo ele, a denúncia do Ministério Público contém a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação da paciente, a classificação do crime e o rol das testemunhas, de modo a possibilitar a instalação do contraditório e o exercício da ampla defesa. “Ademais, tratando-se de crimes de autoria coletiva, não é necessário que a denúncia descreva minuciosamente a atuação individualizada dos acusados, bastando a demonstração do liame entre o agir de cada um e a suposta prática delituosa”, diz trecho do voto.
Ele ainda acrescentou: “Noutro giro, a tese de falta de justa causa está consubstanciada na suposta ausência de provas conclusivas acerca da autoria delitiva (não há participação direta do paciente em nenhum episódio relatado pelo órgão acusador). Essa assertiva não está demonstrada na impetração, a exigir dilação probatória perante o Juízo singular, observados o contraditório e a ampla defesa. Nesse quadro, a ação penal deve ser processada regularmente, especialmente pela inexistência de aparente causa de rejeição (CPP, art. 395). Por todo exposto, denego a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Eduardo Coutinho Gomes”, sic decisão.
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