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VGNJUR Quinta-feira, 30 de Maio de 2024, 14:52 - A | A

Quinta-feira, 30 de Maio de 2024, 14h:52 - A | A

inconstitucional

TJ anula lei que isentava moradores de pagar “taxa de religação” de água em MT

TJ declarou inconstitucional lei que isentava moradores de pagarem “taxa de religação” de água

Lucione Nazareth/VGNJur

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou inconstitucional lei do município de Carlinda, a 724 km de Cuiabá, que isentava moradores do município de pagarem “taxa de religação” de água. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circulou nessa quarta-feira (29.05).

A decisão atende Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Prefeitura Municipal no qual questionou a Lei 1.418/2023, que proíbe a cobrança de “taxa de religação” do serviço público de abastecimento de água dos usuários já cadastrados ou a serem cadastrados no Cadastro Único, do Centro de Referência de Assistência Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Carlinda (Previcar), aposentados e pensionistas de um salário mínimo”.

Segundo o município, a norma advém do projeto de lei apresentado pelo vereador Manoel Rodrigues de Souza sob a justificativa de cooperação com as famílias de baixa renda cadastradas pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), além dos aposentados e pensionistas de um salário mínimo, e foi aprovada sem emendas ou ressalvas.

Diante isso, apontou vício de origem, visto que a matéria é de iniciativa do chefe do Executivo, bem como impacto nas receitas tarifárias esperadas pela concessionária Águas de Carlinda S/A, gerando desequilíbrio econômico-financeiro, pois a taxa de religação está expressamente prevista, inclusive no edital de licitação da terceirização do serviço de saneamento, e sempre foi aplicada, até a edição da citada lei questionada.

O relator da ADI, desembargador Rubens de Oliveira, afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que as matérias atinentes a serviços e receitas públicas estão reservadas ao chefe do Poder Executivo. Além disso, destacou que leis de origem do Poder Legislativo modificando norma regulamentadora de contrato de concessão de serviço público “afrontam a ordem constitucional”.

“Acrescenta-se a isso o teor do Contrato de Concessão Plena de Serviço de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário celebrado entre o Município de Carlinda e a Concessionária em 13-1-2004, o qual institui expressamente a cobrança de tarifas nos termos descritos no Edital, de modo que a norma impugnada também altera unilateralmente as condições convencionadas, até mesmo os requisitos exigidos no Edital de Concorrência à época. Posto isso, em consonância com o Parecer, julgo procedente a ADIN para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.418/2023, do Município de Carlinda”, diz voto.

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