O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou inconstitucional lei do município de Carlinda, a 724 km de Cuiabá, que isentava moradores do município de pagarem “taxa de religação” de água. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circulou nessa quarta-feira (29.05).
A decisão atende Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Prefeitura Municipal no qual questionou a Lei 1.418/2023, que proíbe a cobrança de “taxa de religação” do serviço público de abastecimento de água dos usuários já cadastrados ou a serem cadastrados no Cadastro Único, do Centro de Referência de Assistência Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Carlinda (Previcar), aposentados e pensionistas de um salário mínimo”.
Segundo o município, a norma advém do projeto de lei apresentado pelo vereador Manoel Rodrigues de Souza sob a justificativa de cooperação com as famílias de baixa renda cadastradas pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), além dos aposentados e pensionistas de um salário mínimo, e foi aprovada sem emendas ou ressalvas.
Diante isso, apontou vício de origem, visto que a matéria é de iniciativa do chefe do Executivo, bem como impacto nas receitas tarifárias esperadas pela concessionária Águas de Carlinda S/A, gerando desequilíbrio econômico-financeiro, pois a taxa de religação está expressamente prevista, inclusive no edital de licitação da terceirização do serviço de saneamento, e sempre foi aplicada, até a edição da citada lei questionada.
O relator da ADI, desembargador Rubens de Oliveira, afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que as matérias atinentes a serviços e receitas públicas estão reservadas ao chefe do Poder Executivo. Além disso, destacou que leis de origem do Poder Legislativo modificando norma regulamentadora de contrato de concessão de serviço público “afrontam a ordem constitucional”.
“Acrescenta-se a isso o teor do Contrato de Concessão Plena de Serviço de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário celebrado entre o Município de Carlinda e a Concessionária em 13-1-2004, o qual institui expressamente a cobrança de tarifas nos termos descritos no Edital, de modo que a norma impugnada também altera unilateralmente as condições convencionadas, até mesmo os requisitos exigidos no Edital de Concorrência à época. Posto isso, em consonância com o Parecer, julgo procedente a ADIN para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.418/2023, do Município de Carlinda”, diz voto.
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