O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) declarou inconstitucional artigo 11 da Lei Complementar 555 de 29 de dezembro de 2014 [Estatuto dos Militares de Mato Grosso] que criou exceção ao critério de idade para ingresso nos concursos públicos para carreiras militares no Estado. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (30.10).
O procurador-geral de Justiça do Ministério Público Estadual, Deosdete Cruz Júnior, entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apontando que no citado artigo consta que são requisitos para ingresso nas instituições militares estar no mínimo com 18 anos e, no máximo, com 35 anos. Porém, no dispositivo afirma que a normativa “não se aplica aos militares estaduais da ativa”.
Segundo o procurador, a citado artigo é inconstitucional pelo fato de ao criar-se exceção ao critério de idade para ingresso nos concursos públicos para instituições militares, a Lei Estadual “favorece indevidamente os militares estaduais da ativa do Estado de Mato Grosso, em patente violação aos princípios constitucionais do concurso público, da isonomia e da impessoalidade”.
Ele apontou que o concurso público é o mecanismo eleito pela Constituição para proporcionar a realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, e que “não se admite que seja feito discrime, a qual, ao invés de fomentar a igualdade de acesso aos cargos e empregos públicos, amplia a desigualdade entre os possíveis candidatos”, como seria o caso da do artigo 11 da Lei Complementar 555/2014.
O relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira, apontou que o trecho da Lei Complementar 555/2014 é inconstitucional “por manifesta afronta aos princípios da isonomia, do concurso público e da impessoalidade”.
“No caso concreto, como bem registrou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, as justificativas da parte requerida e interessada para tentar amparar a exceção da regra etária somente aos militares ativos “não representam circunstâncias afetas apenas a essa categoria, mas dizem respeito a toda e qualquer classe de servidor efetivo que exerce cargo na Administração Pública, razão pela qual, como enfaticamente defendido, não servem para justificar a regra do §1º do art. 11º da Lei Estadual n.º 555/2014. Posto isso, em consonância com o Parecer, julgo procedente a ADIN para declarar a inconstitucionalidade do §1º do inciso II da Lei Complementar n. 555/2014, por violação aos arts. 19, inciso III, da CF, e arts. 3º, II, 10, caput, III, e 129, da CE/MT, com efeitos a partir do trânsito em julgado (art. 27 da Lei 9.868/99)”, diz voto.
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