A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deferiu recurso do Governo do Estado e liberou descontos na folha de pagamento dos servidores da Saúde. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde de Mato Grosso (SISMA) entrou com Ação Coletiva relatando que alguns servidores públicos do setor da Saúde sofreram descontos em seus subsídios, sem que tivessem, previamente, tomado conhecimento. A categoria alega que “tal situação nasceu” a partir do momento em que foi alterada a forma de inserção de informações referente ao sistema de controle de presença dos servidores, junto aos seus respectivos setores de trabalho.
Conforme o SISMA/MT, apesar dos servidores terem apresentado as justificativas pertinentes, “o sistema por si só não valida à justificativa, restando a confirmação por terceiros, além de que quase que diariamente o sistema apresenta instabilidade, o que gera diversas desconformidades”.
Em fevereiro, o juiz Bruno D' Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, acolheu pedido do Sindicato e determinou que o Governo do Estado se abstenha de efetivar descontos na folha dos servidores da Saúde, sem notificação prévia do interessado, com prazo para apresentação de justificativa.
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A Procuradoria Geral do Estado (PGE) entrou com Recurso de Agravo de Instrumento no TJMT, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão, alegando que os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito, não foram demonstrados pelo Estado, já que não comprovou o mau funcionamento do sistema Webponto.
Argumentou que o Decreto Estadual n. 554/2020 estabelece que é dever do servidor registrar sua assiduidade e pontualidade no sistema Webponto e que o servidor pode utilizar o código n. 05, na folha de ponto, sem prejuízo da sua remuneração, quando houver algum problema em seu ponto.
A PGE cita que os servidores não são surpreendidos com os descontos em seus holerites, já que têm acesso à plataforma eletrônica, podendo acompanhar, diariamente, o registro do seu ponto no sistema e, ainda, deve assinar a folha de ponto, tendo, portanto, conhecimento das supostas inconsistências no registro de ponto, e afirma que os descontos relativos à assiduidade não se inserem no contexto do direito administrativo sancionador e, por isso, desnecessária a sua intimação prévia.
O relator do recurso, o desembargador Márcio Vidal, apresentou voto citando que o Decreto Estadual 554/2020 prevê, em seu artigo 18 que toda ausência de registro, para ser considerada como justificada, e não implicar em prejuízo da remuneração, deverá ser comunicada à chefia imediata e registrada a justificativa no sistema WEBPonto, em até dois dias úteis após o término da ocorrência.
Além disso, o magistrado afirmou que para concessão da liminar imprescindível que, nos autos, “evidenciem-se a probabilidade de provimento do recurso, e o risco de dano grave, ou de difícil reparação”. “Inexistindo tais requisitos, impõe-se o indeferimento do provimento provisório”, sic voto.
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