A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) acolheu Recurso de Apelação do Governo do Estado reconhecendo a desapropriação de um imóvel do empresário Armando Martins de Oliveira, irmão do ex-governador Dante de Oliveira (já falecido), localizado na avenida da FEB no bairro da Manga, em Várzea Grande. Além disso, livrou o Estado de pagar indenização de R$ 2,6 milhões. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O governo do Estado desapropriou o imóvel por meio da extinta Secopa (Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo) para garantir a execução de obras do VLT (Veículo Leve Sobre Trilho) e depositou a título de caução o valor de R$ 50.171,46 mil a título de indenização. No local, funciona a concessionária de veículos Domani, que é de propriedade de Armando.
A defesa de Armando de Oliveira alegou que o Estado conseguiu liminar para desapropriação do imóvel com base no Decreto nº 2552 de 25 de fevereiro de 1993, no qual é regulamentado que toda faixa de terra de 15 metros quadrados é faixa de domínio de avenida da FEB e constitui prolongamento da rodovia federal BR 070/163/364, portanto, caracterizada como bem público.
Alegou ainda que estava sofrendo confisco de sua propriedade sem receber a indenização por dano moral considerada justa e satisfatória.
Diante dos argumentos, a Justiça concedeu decisão favorável para Armando de Oliveira julgando improcedente a Ação de Reintegração do Governo do Estado, condenando-o ao pagamento de R$ 2.045.659,15 milhões a título de desapropriação indireta e R$ 600 mil por lucros cessantes.
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ingressou com Recurso de Apelação alegando que ocorreu a invasão ou esbulho de faixa de domínio público sobre o imóvel em discussão, e que restou comprovado nos autos que “a Rodovia Federal BR-163/070/364-MT segue pela avenida Miguel Sutil, chega na Ponte Nova sobre o Rio Cuiabá, adentra ao município de Várzea Grande, passando pela avenida da FEB até sair no Trevo do Lagarto”.
No documento, a PGE cita a Portaria nº 117 de 09/10/1980 da Diretoria de Planejamento DNER que indicam faixa de domínio de 70 metros da via. “Basta visualizar a foto datada do ano de 1973, para constatar que o imóvel possuía espaço sem construção que seria a faixa de domínio, o qual foi irregularmente ocupado por particulares com o passar dos anos”, diz trecho extraído das alegações.
Ainda segundo a Procuradoria, o fato da avenida da FEB ter sido modificada ao longo dos anos, inclusive duplicada, não tem o condão de extinguir a faixa de domínio existente.
Em seu voto a relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, acolheu os argumentos apresentados pelo PGE, apontando que ficou constatado no laudo de avaliação e mapa topográfico, apresentado junto aos autos, que o imóvel de Armando de Oliveira adentrou em faixa de domínio público.
“À luz desse contexto, sendo bem público, a ocupação pelo particular não configura posse, mesmo que por longo período, mas sim mera detenção, que não rende ensejo à indenização, caracterizando, apenas, ato de mera permissão e tolerância de forma que o Poder Público/Proprietário pode reaver dos detentores a qualquer tempo. Com tais considerações, não há como se legitimar o direito de posse do particular sobre bem público, prevalecendo o interesse do Poder Público, e sendo o caso de mera detenção obsta qualquer possibilidade de pretensão indenizatória pelas benfeitorias realizadas na faixa do imóvel em questão”, diz trecho do voto da magistrada ao acolher pedido do Estado confirmando a reintegração de posse em favor do Governo, bem como a demolição das benfeitorias sem direito à indenização.
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