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VGNJUR Terça-feira, 01 de Março de 2022, 08:53 - A | A

Terça-feira, 01 de Março de 2022, 08h:53 - A | A

Ação Penal

Testemunhas temem por vida e TJ mantém prisão de técnica de enfermagem acusada de planejar morte de PM

Noel foi morto em agosto de 2020 quando chegava em casa

Lucione Nazareth/VGN

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido da técnica de enfermagem T.B.D.O e manteve sua prisão por supostamente planejar a morte do ex-marido, o sargento aposentado da Polícia Militar, Noel Marques da Silva. A decisão é do último dia 15 deste mês.

Noel foi morto em agosto de 2020 quando chegava em casa, em Cuiabá. Noel foi abordado por dois homens que dispararam contra a vítima e depois fugiram do local. Antes de se aposentar, Noel era lotado no 4° Batalhão em Várzea Grande.

Em março deste 2021, o filho do policial, Noel Marques da Silva Júnior, de 33 anos, também foi morto, no bairro Novo Tempo, em Cuiabá. A vítima foi atingida por tiros quando estava na varanda de casa.

Segundo relato de uma testemunha, dois criminosos invadiram a casa, quando a vítima reagiu e entrou em luta corporal com os suspeitos, mas foi atingida pelos disparos da arma de fogo, vindo a óbito.

A defesa de T.B.D.O entrou com Habeas Corpus contra decisão do Juízo da 12ª Vara Criminal de Cuiabá que indeferiu a revogação da prisão preventiva. Ela argumenta que não existe uma só testemunha nos autos que trouxe provas robustas, depoimento firme de que a mesma participou da trama homicida, todas foram por ouvir dizer”.

Conforme a técnica de enfermagem, a decisão constritiva não estaria fundamentada em pressupostos da custódia cautelar; e que suspeita é primária, possui bons antecedentes, endereço certo e trabalho lícito e é mãe de uma filha menor de 12 anos (sendo que mora com ela), motivo pelo qual faria jus à prisão domiciliar.

Ao final, requereu a concessão da ordem para que seja outorgada liberdade provisória de T.B.D.O mediante aplicação de medidas cautelares ou convertida a segregação preventiva por domiciliar.

O relator do HC, desembargador Marcos Machado, apontou que nos autos consta interceptações telefônicas em que T.B.D.O é apontada como a mandante do crime e que C.C.D.F.A o executor, e que eles possuíam vínculo amoroso quando a técnica de enfermagem era casada com Noel Marques, “de modo que a denunciada fazia promessas de recompensas ao executor caso desse cabo da vida da vítima”.

“Depoimentos ainda expõem que T e C ostentam periculosidade acentuada, pois, relevante rememorar que após o cometimento do crime descrito no bojo desta exordial acusatória, o filho da vítima também falecera em virtude do empenho na investigação da morte do pai, pois aquele procurava processar os responsáveis pela morte do genitor e, ainda durante a investigação, observou-se que as testemunhas possuem extremo temor em colaborar com a elucidação dos fatos, em razão do já descritos em linhas anteriores”, diz voto.

Conforme o magistrado, não se revela cabível na via estreita do Habeas Corpus discussão acerca da autoria do delito; e que a prisão da acusada se encontra devidamente justificada com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento, especialmente, da ordem pública, haja vista as circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.

“Caso em que o acusado, em comum acordo e unidade de desígnios com a corré, por motivo torpe e utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima, teria orquestrado, como mandante, a morte do marido de sua amante e, posteriormente, atrapalhado a investigação criminal, induzindo e instruindo o depoimento de testemunhas e obstruindo a coleta de provas”, diz outro trecho do voto.

Além disso, ele apontou o temor demonstrado pelas testemunhas em prestarem depoimentos, autoriza a custódia cautelar para conveniência da instrução processual, por ser “perfeitamente compreensível [...] que soltos poderão ameaçar e constranger as mesmas”.  

“Os requisitos para a concessão da prisão domiciliar não foram preenchidos, considerando que o caso envolve crime de homicídio qualificado, em concurso de agentes, envolvendo facções criminosas. Assim, embora a recorrente possua filhos menores e, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, tem-se que o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar, diante da expressa vedação legal, contida no inciso I do art. 318-A do CPP. Os predicados pessoais, não ensejam, por si só, a revogação da custódia provisória. A proximidade da audiência recomenda preservar a instrução probatória sob controle do juiz da causa”, aponta voto.  

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