O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Valter Albano, negou analisar pedido de urgência da Expresso Itamarati S.A, que tenta suspender processo licitatório do Governo do Estado para concessão do transporte rodoviário intermunicipal em Mato Grosso. A decisão consta do Diário Oficial de Contas (DOC).
A empresa entrou com Recurso de Agravo Regimental contra a decisão monocrática publicado no DOC no último dia 20 deste mês no qual admitiu Representação de Natureza Externa [protocolada pela Expresso Itamarati], porém, negou seu pedido de medida cautelar para suspender a Concorrência Pública 02/2022 da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SINFRA-MT), destinada à concessão do serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, divido em oito mercados intermunicipais (MITs), nas categorias tarifa básica (lote 1) e tarifa diferenciada (lote 2) -, sob o argumento da suposta ocorrência de ilegalidade na fase de julgamento das propostas.
A empresa alegou que foi prejudicada no referido certame, especificamente, na fase de julgamento do MIT 8, em razão de interpretação errônea do órgão estadual acerca do critério de classificação das propostas prevista no item 11.2.4.3 do edital do certame, o que, inclusive, acabou sendo replicado na decisão agravada, na qual entendeu-se não ser possível a aplicação da previsão de ordem de preferência de escolha, em detrimento da menor oferta de tarifa.
Acrescenta que ficou em 2º lugar na oferta de tarifa, entretanto, mesmo tendo a preferência ao objeto do MIT 8, não foi a ela oportunizado nos termos da previsão do item 11.2.4.3 do edital, cobrir a proposta da empresa Rio Novo Transporte Turismo Ltda, que apresentou a menor oferta de tarifa, e, então, figurou em 1º lugar na ordem de classificação.
Sustentou que a probabilidade da alegada prejudicialidade sofrida na fase de julgamento das propostas, é confirmada pela não aplicação a ela do critério de preferência de apresentar oferta de menor tarifa, a que tem direito, e que a situação de emergencialidade a exigir necessária paralização da licitação em questão, está caracterizada na quebra da isonomia entre os licitantes do MIT 8 e no risco de comprometimento da busca pelo órgão estadual da oferta que mais prestigie a modicidade das tarifas.
Ao final requereu admissão do Recurso de Agravo, em razão do preenchimento dos requisitos exigidos no Regimento Interno do Tribunal, e a concessão do efeito suspensivo da decisão, para que haja a imediata suspensão da Concorrência Pública 02/2022, da SINFRA, e desse modo, o retorno à fase de julgamento das propostas do MIT 8, mediante oportunização àquela do critério de preferência de apresentar oferta de menor tarifa no lote 1.
O conselheiro Valter Albano, em sua decisão, entendeu por prorrogar o seu exame alegando a possibilidade de realização de mesa técnica, e “considerando para tanto, sobretudo, a complexidade, a magnitude e o relevante interesse público da concessão do objeto da Concorrência Pública 02/2022, da Secretaria de Estado de Infraestrutura de Mato Grosso, e o vultuoso valor da contratação almejada no referido certame, de modo a permitir o alcance da máxima efetividade e utilidade da decisão a ser prolatada pelo Tribunal”.
“Diante do exposto, preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos pelo Regimento Interno deste Tribunal, admito o Recurso de Agravo Regimental, porém, prorrogo a deliberação do pedido de concessão do efeito suspensivo da Decisão Monocrática 1688/DN/2022, em razão da possibilidade de realização de mesa técnica. Expeçam-se as devidas comunicações aos respectivos participantes da mesa técnica, consignando o prazo de até 2 (dois) dias úteis, para manifestarem sobre a possibilidade de resolução consensual da controvérsia aventada pela ora Agravante, Expresso Itamarati S.A, quanto à aplicação do disposto no item 11.2.4.3 do edital da Concorrência Pública 02/2022, da SINFRA, para a classificação final das propostas do MIT 8. Em havendo anuência do gestor da SINFRA para a realização da mesa técnica, este deverá promover a imediata suspensão do prosseguimento da Concorrência Pública 02/2022, especificamente em relação ao MIT 8, mediante devida publicização, até que haja conclusão a respeito da solução para a questão controvertida", diz decisão.
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