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VGNJUR Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022, 09:38 - A | A

Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022, 09h:38 - A | A

prescrição

TCE arquiva ação sobre suposto superfaturamento na construção da Arena Pantanal

Ex-secretário da Secopa reconheceu sobrepreço em alguns dos itens do certame para construção da Arena Pantanal

Lucione Nazareth/VGN

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) mandou arquivar processo de Tomada de Contas Ordinária que apurava suposto superfaturamento de R$ 3.782.899,46 milhões e pagamentos ilegais nas obras de construção da Arena Pantanal. A decisão consta do Diário Oficial de Contas (DOC).

Consta dos autos, que o processo de Tomada de Contas Ordinária, originária de Representação de Natureza Interna, formalizada pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia contra a extinta Secretaria Estadual Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 (Secopa) em razão de supostas irregularidades nas obras de construção da Arena Pantanal, objeto do contrato 9/2010, celebrado com o Consórcio Santa Bárbara/Mendes Junior.

Nos Relatórios Técnicos Preliminar e Complementar, a equipe técnica apontou quatro irregularidades de natureza grave, relativas à sobrepreço, no valor de R$ 4.035.028,81, decorrente de impropriedades na composição dos preços unitários; superfaturamento, no valor de R$ 3.782.899,46, decorrente de pagamento de parte dos serviços com sobrepreço; pagamento antecipado de serviços não executados à época da medição, no valor de R$ 8.706.910,69; e execução de serviços não contratados.

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Consta dos autos, que foram apontados como responsáveis pelas supostas irregularidades o ex-secretário da extinta Secopa, Maurício Souza Guimarães; Alysson Sander de Souza [ex-secretário Adjunto de Infraestrutura]; João Paulo Curvo Borges [engenheiro Fiscal da Arena Pantanal]; e das empresas Mendes Júnior Trading Engenharia S.A. e da Concremat Engenharia e Tecnologia S.A.

Em sua defesa, o ex-secretário Maurício Guimarães reconheceu o sobrepreço em alguns dos itens avaliados e informou que ajustou os preços unitários. Além disso, indicou que na 46ª medição do Contrato 9/2010 foram realizados estornos no montante de R$ 2.400.879,10, em virtude dos pagamentos realizados em desconformidade com os preços unitários adequados.

Posteriormente, a equipe de auditoria do TCE sugeriu a adoção de medida cautelar determinando a retenção do valor de R$ 1.634.149,71 na medição seguinte do referido contrato, correspondente à diferença entre o valor superfaturado e o valor do estorno informado pela Secopa.

Em decisão em junho de 2014, o TCE determinou como medida cautelar a adequação dos preços unitários de alguns itens e a retenção do valor de R$ 4.117.334,13, relativo ao sobrepreço apurado, uma vez que a Secopa não enviou documentos comprovando a realização do estorno de R$ 2.400.879,10.

Em nova manifestação, realizado em 02 de maio deste ano, a equipe técnica do Tribunal de Contas emitiu relatório manifestando-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em razão do transcurso de prazo superior a cinco anos após a citação, sem julgamento definitivo sobre a matéria, com fundamento na Lei 11.599/2021, e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.

O Ministério Público de Contas, por meio do parecer do procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do Tribunal de Contas, extinção do processo com resolução do mérito, e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado, para conhecimento e providências que entender cabíveis.

O conselheiro Valter Albano, reconheceu prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCE, mandando arquivar o processo. “Diante do exposto, acolho o Parecer 1.434/2022, do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, e VOTO no sentido de declarar prescrita a pretensão punitiva para análise e julgamento dessa Tomada de Contas Ordinária, com fundamento na Lei Estadual 11.599/2021, e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 136 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil”, diz voto.

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