O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Waldir Júlio Teis, acolheu recurso do prefeito de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá), José Carlos Junqueira, o Zé do Pátio (PSB) e anulou a decisão que havia determinado abertura de nova licitação para transporte coletivo urbano daquele município. A decisão foi publicada no Diário Oficial de Contas (DOC). Em agosto de 2020, o conselheiro Domingos Neto, determinou que o prefeito realizasse, no prazo de 90 dias, novo procedimento licitatório e ainda multou o gestor.
A decisão atendeu Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo do TCE que apontou irregularidades diante da inexistência de contrato de concessão, desde 01 de março de 2014, para a exploração dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros no município de Rondonópolis, e ausência de acompanhamento, fiscalização, monitoramento e prestação de contas da concessão para a exploração desses serviços.
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Pátio entrou com Recurso de Agravo no TCE para que fosse fixado a partir do dia 1º do mês de junho de 2021, o termo a quo do prazo para a realização do expediente licitatório, em razão da elaboração de novo e atualizado projeto básico de transporte coletivo do município.
Ele justificou que a Lei Municipal n.º 10.972/20 autorizou o Poder Executivo a firmar convênio com a Universidade Federal de Rondonópolis – UFR, por interveniência da Fundação Uniselva, referente a elaboração do projeto básico do Transporte Coletivo Municipal.
Segundo ele, a conclusão do estudo apontou a viabilidade da criação e instituição da autarquia municipal para a prestação dos serviços de transporte coletivo municipal, em detrimento de concessão a particular; e que para compor a frota do transporte coletivo houve a realização do Pregão Eletrônico 81/2020 para a aquisição de 50 ônibus, sendo autorizado pela Lei 11.103/2020 a contratação de empréstimo financeiro para a aquisição de 22 veículos.
Além disso, informou que a Lei 11.446/21, autorizou a aquisição dos demais ônibus que comporão a frota municipal, entretanto o processo de operação de crédito encontra-se em análise, junto à instituição financeira, destacando que houve a superveniência de novos documentos e elementos de provas capazes de elidir as provas anteriormente produzidas.
O relator do pedido, conselheiro Waldir Júlio Teis, apontou que o parágrafo 4º do artigo 251 do Regimento Interno do TCE aponta que existindo prova inequívoca e verossimilhança do alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o relator julgará, em preliminar, o requerimento de efeito suspensivo.
Segundo ele, à verossimilhança da alegação se encontra configurada, visto que, em exame de cognição sumária, os argumentos e os documentos apresentados pelo autor evidenciam a incidência do inciso II, do artigo 251 da Resolução Normativa 14/2007.
Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação, Teis pontuou que a multa diária aplicada na decisão proferida em agosto de 2020, no caso do descumprimento, contados 90 dias, a partir de 01 de junho de 2021, ou seja a multa começou a incidir a partir de 01 de setembro de 2021, é que até hoje foi transcorrido 244 dias, totalizando uma multa equivalente a R$ 519.036,80.
Ainda segundo ele, se a multa não for adimplida no prazo indicado, poderá acarretar a inclusão do nome de José Carlos do Pátio no cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas e o envio de cópia dos autos para execução judicial.
“Posto isso, nos termos da fundamentação retro e no uso das atribuições do juízo singular, conheço do presente Pedido de Rescisão proposto pelo Sr. José Carlos de Araújo, Prefeito Municipal de Rondonópolis-MT, em face do Acórdão n.º 499/2020 e do Julgamento Singular nº 555/DN/2020 e, no exercício do poder geral de cautela, em caráter preliminar, concedo-lhe EFEITO SUSPENSIVO", diz decisão.
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