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VGNJUR Quinta-feira, 13 de Abril de 2023, 10:47 - A | A

Quinta-feira, 13 de Abril de 2023, 10h:47 - A | A

NEGADO

Supremo não autoriza STJ mediar diálogo entre PRFs e Governo sobre reestruturação da carreira

PRFs solicitaram instauração de mediação com a União perante o STJ para garantir a reestruturação da carreira

Lucione Nazareth/VGN

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, negou pedido Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais e dos Sindicatos Estaduais que tentavam instauração de mediação com a União perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para garantir a reestruturação da carreira da categoria. A decisão é do dia 21 de março, mas somente publicado nesta quinta-feira (13.04).

No Supremo, os policiais rodoviários federais requereram perante o STJ a instauração de procedimento de mediação judicial em razão da frustração de negociações com o Poder Executivo Federal em relação às reivindicações de reestruturação da carreira de policial rodoviário federal. Porém, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do pedido, por entender que a mediação consistiria em procedimento de jurisdição voluntária e que não competiria ao ministro da Corte presidir a autocomposição, por não se tratar de procedimento judicial.

A categoria alegou que “o procedimento é um substitutivo equivalente dos dissídios de greve de âmbito nacional que, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal no mandado de injunção 708, é sim de competência originária do Superior Tribunal de Justiça”.

Apontaram que “o fato de não se tratar de procedimento contencioso não isenta a mediação judicial conduzida por magistrado, seja porque a jurisdição voluntária é também papel do membro do Judiciário, seja pela importância do procedimento que substitui a jurisdição de greve”.

Ao final, requereram que fosse determinado ao Superior Tribunal de Justiça que designe ministro para condução de audiência de mediação com os representantes com poderes negociais da demandada, promovendo a devida citação/intimação, em especial com a ministra do Planejamento, Simone Tebet; ministra da Gestão, Esther Dweck; ministro da Segurança Pública, Flávio Dino; e o diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, Antônio Fernando Souza Oliveira, sem prejuízo da assistência dos órgãos de representação jurídica, para participar de mediação no intuito de tratar do prosseguimento da pauta de reivindicações da categoria.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes, disse que é inadmissível reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, exceto quando comprovado o esgotamento das instâncias ordinárias, com a devida interposição e julgamento do agravo interno.

“Nesses termos, a presente reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida somente será cabível quando presentes os seguintes pressupostos necessários e cumulativos, quais sejam: o esgotamento da instância de origem, com a interposição de agravo interno da decisão monocrática que sobresta o feito, inadmite liminarmente o recurso da competência do STF ou o julga prejudicado; a plausibilidade na tese de erronia na aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na repercussão geral pelo Juízo a quo, a indicar teratologia da decisão reclamada”, diz trecho da decisão.

Ainda segundo ele, é incabível inferir-se, nesse momento processual, o descumprimento da orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema 541, paradigma da repercussão geral, “porquanto não verificado o esgotamento das instâncias ordinárias”. 

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