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VGNJUR Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023, 09:36 - A | A

Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023, 09h:36 - A | A

repercussão geral

Supremo autoriza bancos a retomarem imóveis de devedores sem decisão judicial

Bancos podem leiloar imóvel sem ação judicial, segundo STF

Lucione Nazareth/VGN Jur

Por 8 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou nessa quinta-feira (26.10) procedimento que permite que instituições financeiras tomem imóveis financiados que estão inadimplentes sem a necessidade de uma ação judicial. O caso tem repercussão geral e a tese estabelecida pela Corte será aplicada a processos semelhantes.

A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 982), em uma disputa judicial entre um devedor e uma instituição bancária. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) havia decidido que a execução extrajudicial não é considerada uma violação e o Judiciário só é acionado quando o credor achar necessário.

No STF, o devedor alegou que a permissão para que o banco retome o imóvel viola princípios constitucionais, questionando ainda a lei do Sistema de Financiamento Imobiliário, sancionada em 1997 [Lei nº 9.514/1997], no qual estabelece a alienação fiduciária do imóvel –forma de negociação em que o devedor passa o bem ao credor como forma de garantia.

O relator do recurso, o ministro Luiz Fux, apontou que essa modalidade de execução não afasta o controle judicial porque, caso verifique alguma irregularidade, o devedor pode, a qualquer momento, acionar a Justiça para proteger seus direitos. Ele ainda ressaltou que os requisitos do contrato tiveram consentimento expresso das partes contratantes.

“A exigência de judicialização da execução dos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel iria de encontro aos avanços e aprimoramentos no arcabouço legal e regulamentar do mercado de crédito imobiliário, os quais tiveram significativa contribuição para o crescimento do setor imobiliário e redução de riscos e custos associados à atividade creditícia, representando retrocesso e retorno das deficiências apresentadas no sistema anterior. Por todas essas razões, econômica e socialmente situadas, verifica-se a constitucionalidade da possibilidade de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, sem que a medida legislativa viole os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, tampouco as demais garantias processuais constitucionais”, sic voto.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

O ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia divergiram do voto. Para Fachin, o procedimento de execução extrajudicial, além de afrontar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não é compatível com a proteção do direito à moradia.

Ao final, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.

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