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VGNJUR Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022, 08:15 - A | A

Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022, 08h:15 - A | A

repercussão geral

STF veda retroatividade da lei de improbidade para casos já julgados

Nas ações em curso, o juiz pode avaliar se houve dolo, ou seja, intenção de cometer o crime

Lucione Nazareth/VGN

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nessa quinta-feira (18.08) que a Lei de Improbidade Administrativa, promulgada em outubro do ano passado, não retroage para casos já julgados pelo Poder Judiciário e nos processos em fase de execução das penas.

A decisão seguiu o voto vencedor do ministro Alexandre de Moraes, relator de ações apresentadas na Corte sobre o tema, no qual apontou que a Nova Lei de Improbidade está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal, ou seja, “a nova norma, mesmo sendo mais benéfica para o réu, não retroage nesses casos”.

De acordo com a tese fixada pelo plenário, as mudanças definidas pela legislação podem ser aplicadas a processos em andamento, mas não àqueles aos quais não cabem mais recursos. Nas ações em curso, o juiz pode avaliar se houve dolo, ou seja, intenção de cometer o crime. A nova lei definiu que a condenação de agentes públicos por improbidade administrativa só pode ser aplicada se houver dolo.

No julgamento, os magistrados concordaram que só existe improbidade administrativa se houver dolo. Mas entenderam que esse requisito, que exige a intenção de cometer o ato para levar a condenação por crime, só pode ser aplicado a partir do momento em que a lei entrar em vigor.

Os ministros entenderam que “é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; a norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes”.

Conforme eles, a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

Além disso, que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.    

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