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VGNJUR Quarta-feira, 05 de Abril de 2023, 08:28 - A | A

Quarta-feira, 05 de Abril de 2023, 08h:28 - A | A

Compra e venda

STF suspende trecho de lei federal que facilita garimpo ilegal

A norma incentiva a atividade mineradora irregular.

Rojane Marta/VGN

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, suspendeu trecho da lei federal 12.844/2013, que abre brechas para facilitar o garimpo ilegal no país.

A norma, sancionada pelo Governo da ex-presidente Dilma Rousseff (PT), trata da venda e compra de ouro e em seu artigo 39, questionado em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB Nacional) e pela Rede Sustentabilidade, prevê "legalidade presumida" para quem vende ouro e presunção de "boa-fé" para quem compra o metal. Conforme os partidos, o artigo incentiva a atividade mineradora irregular.

Na decisão, além de suspender a eficácia do artigo 39, paragrafo 4º da Lei Federal, Mendes determina a adoção, no prazo de 90 dias, por parte do Poder Executivo da União (inclusive as autarquias de natureza especial que falaram nos autos), de um novo marco normativo para a fiscalização do comércio do ouro, especialmente quanto à verificação da origem legal do ouro adquirido por Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DVTMs).

Ainda, o ministro determinou a adoção de medidas (legislativas, regulatórias e/ou administrativas) que inviabilizem a aquisição de ouro extraído de áreas de proteção ambiental e de Terras Indígenas.

Ao final, o ministro incluiu sua decisão para julgamento no Plenário Virtual. Proferida nessa terça (04.04), a íntegra da decisão não foi divulgada.

ADI

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB Nacional) e pela Rede Sustentabilidade contra a União Federal e o Congresso Nacional, em 18 de novembro de 2022, objetivando a imediata suspensão dos feitos e, ao final, a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 39 da Lei n° 12.844/13, que, ao tratar da prova da regularidade da aquisição de ouro, estabelece presunções de legalidade da origem do metal e de boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações relacionadas à identificação do vendedor e à regularidade da operação, previstas no caput e parágrafos do dispositivo, estiverem arquivadas na sede da instituição compradora autorizada.

Nos autos, os partidos enfatizam que a extração ilegal de ouro é hoje atividade responsável pelo agravamento do desmatamento e pela violação de uma série de direitos fundamentais. A exploração ilegal de ouro na Amazônia é um dos principais vetores do desmatamento na região. De fato, a taxa de desmatamento ilegal em áreas de extração clandestina de ouro aumentou mais de 90% entre 2017 e 2020, como revela artigo desenvolvido por pesquisadores da Escola Politécnica (Poli) da Universidade de São Paulo (USP) e publicado na revista “Mudança Ambiental Regional”.

Segundo os requerentes, o dispositivo impugnado afeta o sistema de monitoramento da extração de ouro e, em consequência, incentiva ilicitudes em atividade reconhecidamente exposta a irregularidades, com efeitos devastadores sobre o meio ambiente e as comunidades indígenas do entorno.

As siglas descrevem a dinâmica típica das operações de compra, venda e transporte de ouro no país, revelando que as Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DVTMs) são as únicas instituições autorizadas pelo Banco Central a adquirir e a revender o ouro proveniente de garimpos. Dizem que o dispositivo impugnado, ao autorizar a compra do metal com base apenas nas informações prestadas pelo seu vendedor, suprime a responsabilidade das distribuidoras por eventuais irregularidades e “permite que todo o ouro ilegal oriundo da Amazônia seja escoado com aparência de licitude” para o mercado nacional e internacional, sem controle.

Argumentam, ainda, que o sistema nacional de monitoramento da exploração de ouro é deficiente, fator que, somado à inércia do Poder Público na demarcação e na proteção de terras indígenas, contribui para o rápido avanço da atividade ilegal nessas áreas e arredores. Apresentam dados relacionados ao aumento da exploração ilegal de ouro na Amazônia, às consequências nocivas para o meio ambiente – desmatamento de grandes áreas com impacto na biodiversidade, no clima e no solo – e às comunidades indígenas, severamente afetadas tanto pelo despejo de mercúrio em níveis elevados e contaminação de águas e peixes dos rios da região, como pela violência que acompanha o ambiente do garimpo ilegal.

Afirmam ser dever do Poder Público e da coletividade – abrangendo todas as esferas governamentais e os agentes privados – “proteger e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações, e indicam a relação de interdependência existente entre um ambiente ecologicamente equilibrado e os direitos à vida, à saúde e à segurança alimentar, além dos direitos de comunidades tradicionais à identidade cultural e à subsistência de modo diferenciado.

Para os partidos, “a presença no ordenamento de um dispositivo que possibilita o escoamento do ouro de origem duvidosa, ou ilegal quando proveniente de atividades comprovadamente ilícitas, marcados pela violação de uma série de direitos, aliado à inação, indiferença, falta de planejamento e medidas concretas por parte do Poder Público” afronta os princípios da precaução e da prevenção em matéria ambiental.

Eles apontam violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da legalidade, verificada na “ausência de ação eficaz e preventiva do Poder Público para evitar a catástrofe humanitária e ambiental que assola a região amazônica”, bem como ofensa à publicidade, em razão da falta de informações e clareza sobre o regular exercício dessa atividade econômica, inclusive sobre a atuação das DTVMs. Trata-se, seguem os requerentes, de informações de relevante interesse público, referentes à “origem de produtos comercializados dentro de nossas fronteiras ou destinados à exportação, que dizem respeito ao estado das instalações em que são produzidos, a saber se a empresa cumpre a legislação em vigor (como o Código Florestal e outras leis ambientais), ou se os direitos trabalhistas de sua mão-de-obra são respeitados”.

Como decorrência, indicam desrespeito também ao dever de proteção do consumidor, que não é adequadamente informado sobre “a qualidade, natureza e procedência dos produtos que adquirem”, com impacto sobre a ordem econômica, norteada pelo princípio da defesa do consumidor e do meio ambiente. Pedem a suspensão cautelar do dispositivo impugnado até o julgamento definitivo da ação, “excluindo-se a autorização concedida às DTVMs de comprar ouro com base no princípio da boa-fé e, consequentemente, em informações fornecidas exclusivamente pelos vendedores do ouro extraído da Amazônia, sem nenhum controle e fiscalização por parte do Poder Público”.

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