O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, deferiu medida liminar ao Governo de Mato Grosso e suspendeu por 180 dias o pagamento das parcelas relativas aos Contratos de Consolidação, Assunção e Refinanciamento da dívida pública firmado entre o Estado e a União, no valor de mais de R$ 10 milhões cada.
Consta dos autos, que o Governo argumentou que firmou um contrato de confissão, promessa de assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas com a União, sendo que “das 600 parcelas mensais negociadas, o Estado já pagou 267 parcelas”. Sendo que o valor de cada parcela gira em torno de R$ 10.923.914,00 milhões, sem contar os encargos da dívida.
No entanto, segundo o Governo, “não obstante a grave crise fiscal pela qual passa o país – fruto da crise econômica que se instaurou a partir de 2014 – todas as parcelas vêm sendo pagas regularmente”, mas, que dentro desse cenário econômico, após a declaração, pela Organização Mundial de Saúde, de “situação de pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2)”, Mato Grosso adotou medidas de contenção da velocidade de circulação do vírus, com a edição de decretos que visam impedir, ou pelo menos minorar consideravelmente, o colapso do sistema de saúde do Estado.
Ainda, segundo o Governo, “a implementação das referidas medidas, contudo, necessita de aporte de vultuosos recursos sendo que o Estado do Mato Grosso não detém condições de arcar sozinho com tais valores, haja vista a imprevisibilidade dos acontecimentos, além do grau de asfixia financeiro-orçamentário atual, considerando-se a inevitável queda de arrecadação que as medidas preventivas e reparadoras ocasionarão aos entes federados”.
Destaca que, em face das medidas adotadas, sua área técnica prevê uma queda alarmante de arrecadação estadual e um aumento de despesas para 2020, o que acarretará uma “situação de grande dificuldade financeira e de inviabilidade de honrar todas as despesas a que se compromete – tanto as que sejam consideradas obrigatórias (folha, dívida, precatórios, etc.), quanto aquelas despesas com os demais fornecedores”.
Assim, segundo o Estado, há uma “clara incapacidade de ajuste financeiro e orçamentário para fazer frente às demandas imediatas, sanitárias, epidemiológicas e de saúde, para combate à COVID-19, concomitantemente com o cumprimento de obrigações contratuais financeiras do Estado no curto prazo, sem afetar serviços públicos essenciais e trazer enormes prejuízos à população”.
“O vindouro inadimplemento do pagamento do contrato decorre da situação de penúria fiscal imposta ao Estado de Mato Grosso por circunstâncias imprevisíveis causadas pelo alastramento da COVID-19, o que não pode lhe ser imputado” argumenta o Governo.
Em sua decisão, o ministro ressalta que o desafio que a situação atual coloca à sociedade brasileira e às autoridades públicas é da mais elevada gravidade, e não pode ser minimizado. “A pandemia do COVID-19 (Coronavírus) é uma ameaça real e iminente, que irá extenuar a capacidade operacional do sistema público de saúde, com consequências desastrosas para a população, caso não sejam adotadas medidas de efeito imediato" sustenta em sua decisão.
Para Alexandre de Moraes, a alegação do Estado de Mato Grosso, de que está impossibilitado de cumprir a obrigação com a União em virtude do atual momento extraordinário e imprevisível relacionado à pandemia do COVID-19 e todas as circunstâncias nele envolvidas é, absolutamente, plausível, e está, portanto, "presente na hipótese a necessidade de fiel observância ao princípio da razoabilidade, uma vez que, observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação da medida pleiteada e a atual situação de pandemia do COVID-19, que demonstra a imperatividade de destinação de recursos públicos para atenuar os graves riscos à saúde em geral, acarretando a necessidade de sua concessão, pois a atuação do Poder Público somente será legítima, se presentes a racionalidade, a prudência, a proporção e, principalmente, nesse momento, a real e efetiva proteção ao direito fundamental à saúde”.
Segundo o ministro, a medida pleiteada comprova ser patente a necessidade de efetividade de medidas concretas para proteção da saúde pública e da vida dos brasileiros que vivem em Mato Grosso, com a destinação prioritária do orçamento público. “Diante do exposto: DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida, para determinar a suspensão por 180 do pagamento das parcelas relativas aos Contratos de Consolidação, Assunção e Refinanciamento da dívida pública firmado entre o Estado-autor e a União (Contrato n. 002/97 STN/COAFI e respectivos aditivos)”.
Obrigatoriamente, o ministro determina que o Estado comprove que os valores respectivos estão sendo integralmente aplicados na Secretaria da Saúde para o custeio das ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia do coronavírus (COVID-19).
“Em virtude da medida concedida, não poderá a União proceder às medidas decorrentes do descumprimento do referido contrato enquanto vigorar a presente liminar. Determino que a Secretaria providencie, com urgência, a participação também do Estado do Mato Grosso na audiência virtual para composição com a União, em face da urgência e emergência da presente situação”. A decisão é de ontem (06.04).
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