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VGNJUR Segunda-feira, 13 de Março de 2023, 08:37 - A | A

Segunda-feira, 13 de Março de 2023, 08h:37 - A | A

julgamento virtual

STF rejeita denúncia da Associação das Vítimas da Covid para investigar Bolsonaro por “sabotagem” na pandemia

STF apontou que têm processos em trâmite na Corte sobre conduta de Bolsonaro no combate à pandemia

Lucione Nazareth/VGN

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou queixa-crime apresentada pela Associação de Vítimas e Familiares de Vítimas da Covid-19 (Avico) que pedia investigação contra o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) no combate à pandemia. O julgamento foi realizado em plenário virtual encerrado na última sexta-feira (10.03).

No Supremo, a Avico alegou que as inúmeras condutas de Jair Bolsonaro, durante sua gestão, na sua visão, seriam “reveladoras de sabotagens e subterfúgios de toda ordem para retardar, frustrar e sabotar o processo de enfrentamento da pandemia do coronavírus”.

Sustentou que o ex-presidente incorreu na prática de diversos delitos, a saber: “perigo para a vida ou saúde de outrem” (art. 132, CP); “subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento” (art. 257, CP); “epidemia com resultado morte” (art. 267, § 1º, CP); “infração de medida sanitária preventiva” (art. 268, caput, CP); “charlatanismo” (art. 283, CP); “incitação ao crime” (art. 286, CP); “falsificação de documento particular” (art. 298, CP); “emprego irregular de verbas públicas” (art. 315, CP) e “prevaricação” (art. 319, CP).

O relator da queixa-crime, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que restou demonstrado que não houve inércia por parte da Procuradoria Geral da República (PGR) a autorizar o ajuizamento de ação penal subsidiária da pública.

Ainda conforme ele, independentemente do resultado das apurações que estão em curso e do próprio mérito das declarações em apreço, “não se comprovou a inércia do titular da ação penal (PGR) nos autos, motivo pelo qual não se mostra cabível o ajuizamento da presente demanda”.

“Em conclusão, independentemente do resultado das apurações que estão em curso e do próprio mérito das declarações em apreço, não se comprovou a inércia do titular da ação penal nestes autos, motivo pelo qual não se mostra cabível o ajuizamento da presente demanda, sob pena de afronta ao disposto no art. 129, inciso I, da Constituição Federal. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à petição”, diz trecho do voto.

Acompanharam o voto do relator os ministros André Mendonça, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques, e a presidente da Corte, Rosa Weber.

Os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia votaram para que a queixa-crime caso fosse enviado para a Justiça do Distrito Federal em decorrência da perda do foro privilegiado de Jair Bolsonaro.

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