Por unanimidade, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou nesta terça-feira (27.10) improcedente ação do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) que tentava suspender e derrubar a Lei 13.415 /2017 que tratou da reforma do ensino médio.
O PSOL entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) questionando a Medida Provisória (MP) 746/2016, assinada pelo então presidente da República, Michel Temer, e posteriormente convertido em Lei 13.415 /2017, que instituiu a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio (Reforma do Ensino Médio). A norma também alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e a Lei 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Na ação, a legenda alegou a inobservância dos critérios constitucionais de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias e sustentava que o tratamento de um tema de tal complexidade por esse meio, com prazo exíguo para debate, seria temerário e pouco democrático.
O relator, ministro Edson Fachin, havia extinguido a ação, em razão da conversão da medida provisória na Lei 13.415/2017, discutida e aprovada no Congresso Nacional, mas posteriormente, reconsiderou sua decisão e deu continuidade ao trâmite da ação.
Em seu voto ao indeferir o pedido do PSOL, Fachin manteve o entendimento de que as alterações introduzidas pelo Projeto de Lei de Conversão 34/2016, posteriormente transformado na Lei 13.415/2017, interromperam a continuidade normativa do texto original.
Segundo ele, durante a tramitação da Medida Provisória no Congresso Nacional sofreu 568 emendas e que parte das aprovadas trouxe alterações substanciais ao texto original, citando como exemplos: mudanças na implementação de carga horária mínima anual, a previsão do ensino da arte e de educação física como componente obrigatório da educação básica e a destinação dos recursos para financiamento da Política de Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.
Além disso, ele afirmou que a MP é de competência exclusiva do presidente da República e sujeita às exigências de relevância e urgência, mas compete ao Poder Legislativo exercer o seu controle, com a atuação do STF somente em caso excepcional.
“Inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 746/2016”, disse o ministro.
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