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VGNJUR Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022, 15:48 - A | A

Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022, 15h:48 - A | A

decisão judicial

STF nega pedido de grávida para abortar gêmeos siameses

Para a maioria dos ministros, não se aplica ao caso o entendimento do STF sobre a interrupção da gestação de fetos anencéfalos

Lucione Nazareth/VGN

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro André Mendonça que negou pedido de uma mulher que buscava autorização judicial para interromper a gestação de gêmeos siameses. A decisão foi proferida na última terça-feira (11.10).

Consta dos autos, que a mulher moradora do Estado Rio Grande do Sul entrou com Habeas Corpus, por meio da Defensoria Pública, alegando que relatório médico apontou que os fetos não têm potencial de vida fora do útero, e citava danos à saúde física e psíquica da mulher causados pela gestação.

Além disso, solicitou ainda que mulher não fosse criminalizada caso o aborto fosse realizado por motivos médicos.

O pedido foi negado pela primeira instância, e habeas corpus foram sucessivamente rejeitados, em decisões individuais, pelo Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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Em seu voto, o ministro André Mendonça reforçou que não houve pronunciamento colegiado do STJ, que, na decisão monocrática, também não analisou a matéria de fundo, pois a controvérsia ainda não tinha sido examinada pelo colegiado do TJ-RS, e que desta forma atuação do Supremo poderia resultar na “supressão de instâncias”.

O magistrado apontou que não verificou coação ilegal que autorize a atuação do STF no caso, e que havendo perigo de morte para a gestante, a decisão que baliza a interrupção da gestação é a adotada pelos médicos, únicos capazes de avaliar a situação, inexistindo “necessidade nem mesmo de autorização judicial ou do consentimento da gestante”.

Ainda segundo o ministro, de acordo com a própria defesa da gestante, o caso não envolve risco imediato de morte à mulher, nos termos da excludente do artigo 128, inciso I, do Código Penal; e que a pretensão é afastar a criminalização em potencial de uma conduta medicamente recomendada, e não há suporte legal para isso.

“​Não cabe ao Poder Judiciário ser previamente consultado sobre a probabilística configuração de um crime”, disse Mendonça, destacando que não se pode concluir que o caso se assemelha à possibilidade de aborto de fetos com anencefalia, autorizado pelo STF.

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