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VGNJUR Domingo, 19 de Julho de 2020, 14:30 - A | A

Domingo, 19 de Julho de 2020, 14h:30 - A | A

VINCULADOS AOS MINISTROS

STF não analisa liminar e julga em definitivo reajuste salarial dos membros do Judiciário de MT

Rojane Marta/VG Notícias

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio, adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.8618/1999, para julgar a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, contra leis mato-grossenses que estabelecem a política remuneratória das carreiras pertencentes ao sistema de Justiça, especificamente: magistrados, membros do Ministério Público, procuradores estaduais e defensores públicos, as quais se extrai que a remuneração das carreiras está diretamente vinculada ao subsídio dos ministros da Suprema Corte, de modo a estipular gatilho de reajuste remuneratório automático, nos mesmos limites e proporções adotados em eventuais leis federais.

O rito adotado pelo ministro permite que, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator de uma ação direta de inconstitucionalidade submeta o processo diretamente ao Plenário do Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias cada. Nesse caso, a liminar não é analisada, sendo julgado diretamente o mérito da ação.

“A racionalidade própria ao Direito direciona no sentido de aguardar-se o julgamento definitivo. Aciono o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999. Providenciem as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República” diz decisão do ministro, proferida em 14 de julho de 2020.

Entenda - Ao todo, a PGR questiona no STF a constitucionalidade dos dispositivos de quatro leis de Mato Grosso, são eles: o artigo 7º da Lei Complementar 242 - que dispõe sobre o subsídio dos magistrados do Estado de Mato Grosso; o artigo 1º, § 2º, da Lei Complementar 373 - que dispõe sobre a remuneração dos procuradores do Estado; o artigo 138, § 3º, da Lei Complementar 416 - que institui a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do Estado de Mato Grosso; e o artigo 2º, § 1º, da Lei Complementar 53 - que dispõe sobre a remuneração dos Defensores Públicos do Estado.

De acordo com Aras, as normas questionadas afrontam a Constituição Federal, especificamente o artigo 25 (autonomia do Estado membro); artigo 37, incisos X (fixação de remuneração por lei específica) e XIII (vedação à vinculação remuneratória); e artigo 39, § 1º (parâmetros para a fixação de vencimentos).

Conforme Aras, o Supremo Tribunal tem se debruçado para expressar firme e reiterada jurisprudência que rechaça a vinculação de “quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, aí incluída a proibição de vinculação para fins de reajuste automático.

Para Aras, mostra-se atual a relevância e a conveniência para a suspensão liminar dos artigos impugnados, porque há de se considerar que as normas que estipulam a indevida vinculação remuneratória seguem cerceando a autonomia do Estado de Mato Grosso, com especial repercussão negativa sobre suas finanças.

“É notória a dificuldade financeira ainda vivenciada pelo Estado de Mato Grosso, inclusive no cumprimento de suas obrigações financeiras mais básicas. Prova do alegado é que o atual governo estadual fora compelido a decretar situação de calamidade financeira, por duas vezes, no ano de 2019” diz.

Resumo das leis questionadas - Os textos normativos questionados na ação, quanto aos salários dos magistrados do Estado de Mato Grosso, citam que os subsídios e as verbas indenizatórias serão automaticamente reajustados todas as vezes que for modificado o subsídio do ministro do Supremo Tribunal Federal, nos mesmos limites e proporções.

Já a lei que trata sobre os cargos de provimento efetivo da carreira de procurador do Estado estabelece que a fixação do subsídio terá uma diferença de 5% de uma categoria para outra, nos termos e que o subsídio dos procuradores do Estado de Categoria Especial e de Classe Especial, esta última em extinção, corresponderá a 90,25 % do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

A norma que trata dos membros do Ministério Público estipula que eles são remunerados exclusivamente por subsídio mensal, obedecido, em qualquer caso, o limite remuneratório fixado na Constituição Federal aos ministros do Supremo Tribunal Federal, observando-se, quanto ao escalonamento, à diferença de até 10% de uma para outra entrância e que os reajustes nos subsídios dos membros do Ministério Público dar-se-ão na proporção dos que o Supremo Tribunal Federal adotar em relação aos subsídios de seus ministros.

Quanto a lei da Defensoria, estipula que os subsídios dos membros da Defensoria Pública serão fixados a partir do cargo de defensor Público de Segunda Instância, com diferença de 10% de uma para outra classe, até o cargo de defensor Público de Primeira Entrância. E que o subsídio do cargo de Defensor Público de Segunda Instância corresponderá a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

 
 

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