O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, em decisão proferida nessa terça (25.08), negou concessão de liminar para restaurar, imediatamente, o pagamento da pensão do deputado federal Carlos Bezerra (MDB), inclusive, dos valores relativos aos meses em que o pagamento não foi realizado, suspenso pelo Governo do Estado.
Bezerra ingressou com reclamação com pedido de liminar no STF, contra ato praticado pela Secretaria de Gestão e Planejamento de Mato Grosso que suspendeu, conforme ele, indevidamente o pagamento da pensão percebida pelos ex-governadores, sem observar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ele alega que o Estado não cumpriu a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Emenda à Constituição de Mato Grosso 22/2003, foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, julgada em sessão virtual do STF, realizada de 29 de março a 04 de abril de 2019, que permitiu que a Assembleia Legislativa de Mato Grosso continuasse a efetuar os pagamentos das pensões vitalícias aos ex-governadores, ex-vices, viúvas e dependentes, até o transito em julgado dos autos.
Governador do Estado de 1987 a 1990, Bezerra recebia a pensão há mais de 30 anos.
No entanto, o ministro concluiu que “a tese jurídica defendida na exordial não se coaduna com o que foi decidido pelo STF no paradigma invocado”.
“Isso porque, ao dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1°, parte final, da Emenda Constitucional 22/2003, do Estado de Mato Grosso, o Plenário do STF declarou que não estava autorizada a continuidade do pagamento de pensão mensal e vitalícia aos ex-governadores, sem excepcionar a situação de ex-governadores eleitos antes do advento da Constituição de 1988” esclarece.
Assim, conforme Lewandowski, ao contrário do que defende Bezerra, o referido julgado apenas reafirmou a jurisprudência pacífica da Corte no sentido de que “o princípio do direito adquirido não pode ser invocado para albergar situações ofensivas ao texto constitucional, que alberga os princípios federativo, republicano, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade”.
“Ressalto, ainda, que a declaração sobre a não autorização da continuidade de pagamento teve alcance amplo, abarcando inclusive a situação jurídica do reclamante, sendo ressalvada apenas a desnecessidade de devolução de valores já recebidos até a data fixada no aresto. Ademais, ainda que se acolhesse a tese do reclamante, de que o acórdão da ADI 4601/MT não teria englobado casos de direito adquirido pré-constitucional, admitir esse raciocínio implicaria necessariamente na inadmissibilidade da reclamação por ausência de aderência estrita” enfatiza.
O ministro entende que “esse direito deveria ser buscado perante o Poder Judiciário pelas vias ordinárias”. “Em suma, seja por defender tese jurídica em manifesto desacordo com o que decidido na referida ação direta de inconstitucionalidade, seja por não estar atendido o requisito processual da pertinência estrita, impõe-se a negativa do pedido formulado. Isso posto, nego seguimento a esta reclamação. Em consequência, fica prejudicado o exame do pedido de liminar” diz decisão.
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