O ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, negou pedido de Habeas Corpus de D.S.S e manteve sua preventiva por supostamente liderar um grupo que tentou extorquir o ex-prefeito de Guiratinga (a 331 km de Cuiabá), Gilmar Domingos Mocellin. A decisão é do último dia 14 deste mês. Apesar da decisão, ele ainda não foi preso e é considerado foragido.
Consta dos autos, que ele é acusado, juntamente com outras cinco pessoas, de supostamente ter invadido, fazenda do ex-prefeito de Guiratinga com o objetivo de ameaça-lo para efetuar pagamento de uma suposta dívida de R$ 800 mil. A área seria palco de uma disputa entre o ex-prefeito e o suposto mandante do crime. Em 11 de outubro 2019 foi decretada a prisão preventiva dele, porém, até hoje não foi preso.
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A defesa dele ingressou com HC no Supremo alegando que a segregação cautelar é desnecessária, uma vez que “apesar do decreto prisional estar ativo desde praticamente a metade do ano de 2019, o paciente até hoje nem mesmo foi procurado pelos agentes de persecução penal (…) o que evidencia a ausência de abalo à ordem pública”.
“Conduta imputada não se insere na atuação de organização criminosa. A garantia da aplicação da lei penal não consta dos motivos ensejadores da medida extrema, de modo que sua constatação pelas Cortes antecedentes configura reformatio in pejus. O paciente não se encontra foragido, tendo informado seu novo endereço ao juízo de origem”, diz trecho do pedido requerendo ao final aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente ao acautelamento do feito.
Em sua decisão, o ministro Edson Fachin destacou que, de acordo com o relatório policial, há demonstração suficiente de indícios de autoria dos crimes praticados pelo acusado, citando decisão do STJ que ao manter sua a prisão argumentou “periculosidade do acusado, na gravidade dos fatos e na frieza com que aconteceram, com ameaças explícitas, inclusive por mensagens de celular, durante o dia e de forma reiterada”.
“Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem. Posto isso, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus”, diz trecho da decisão.
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