O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a ação originária movida pelo promotor de Justiça de Cuiabá, Daniel Balan Zappia, contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A ação buscava anular a decisão que determinou a instauração de procedimento administrativo disciplinar (PAD) resultando em uma penalidade de suspensão de 45 dias para Zappia.
Daniel Balan Zappia foi alvo de reclamação disciplinar perante o CNMP, acusado de instaurar procedimentos administrativos e ações civis públicas sem razoabilidade, além de fracionar alegações para dificultar a defesa do reclamante, ministro Gilmar Mendes, e seus familiares. O corregedor nacional do Ministério Público inicialmente arquivou a sindicância por inexistência de ilícito disciplinar, mas o Plenário do CNMP, em recurso, determinou a instauração de PAD.
Zappia sustentou que o julgamento do recurso e o PAD subsequente estavam viciados por falta de legitimidade recursal do reclamante, cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal, e inovação acerca de fatos não imputados na portaria de instauração do processo disciplinar. Ele também argumentou que a instauração do PAD se deu em razão do exercício regular de sua atividade-fim como membro do Ministério Público estadual.
O ministro Nunes Marques rejeitou as preliminares apresentadas pela União e negou provimento aos argumentos de Zappia. Ele destacou que o controle judicial dos atos do CNMP pelo STF é excepcional e só se justifica em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não foi comprovado no presente caso.
Nunes Marques ressaltou que a competência do CNMP para fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros é constitucional e que sua atuação não se restringe a provocações de terceiros, podendo agir de ofício. Ele afirmou ainda que os vícios alegados por Zappia, ocorridos na fase de sindicância, foram superados pela decisão do Colegiado do CNMP que determinou a abertura do PAD.
Daniel Balan Zappia foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. A decisão também declarou prejudicado o recurso de agravo interposto pelo autor.
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