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VGNJUR Segunda-feira, 25 de Março de 2024, 10:22 - A | A

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Ex-deputado

STF mantém inelegibilidade de Pedro Henry

O ex-deputado federal de MT, Pedro Henry, teve pedido de suspensão de penalidades negado

Rojane Marta/ VGNJur

O Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria do ministro Flávio Dino, decidiu manter as penalidades de suspensão dos direitos políticos e de inelegibilidade contra o ex-deputado federal de Mato Grosso, Pedro Henry Neto. A decisão veio após a solicitação do ex-político, argumentando que o prazo de inelegibilidade já havia expirado, além de uma extinção de punibilidade em 22 de março de 2016, devido a um indulto natalino.

Contrário ao pedido, o Ministério Público Federal (MPF) posicionou-se pelo indeferimento, destacando a não quitação integral da pena imposta, que incluía o pagamento de uma multa parcelada junto à Fazenda Estadual de Mato Grosso. Conforme o MPF, a falta de informações sobre o pagamento dessa sanção impede a afirmação de que a pena foi cumprida em sua totalidade.

O ministro Flávio Dino, em sua decisão, enfatizou que, devido à ausência de cumprimento integral da pena e considerando as ressalvas feitas no indulto quanto à pena de multa, o prazo de oito anos de inelegibilidade sequer começou a ser contado. Reiterou ainda que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é necessário o cumprimento total da pena para iniciar a contagem do período de inelegibilidade.

Citando um julgado relevante do STF, o relator sublinhou que a fluência integral do prazo de inelegibilidade após o cumprimento da pena é uma medida proporcional e necessária para a proteção da moralidade e probidade administrativas, bem como para a prevenção de abusos no processo eleitoral.

Desta forma, os pedidos formulados por Pedro Henry Neto foram julgados improcedentes, permanecendo as sanções de inelegibilidade e suspensão dos direitos políticos. O ministro deixou aberta, contudo, a possibilidade de uma nova solicitação, desde que baseada em novos fatos que alterem o entendimento da Corte.

“Ante o exposto, os pedidos são julgados improcedentes, sem prejuízo de nova formulação com fatos novos”, diz decisão proferida em 20 de março de 2024.

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