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VGNJUR Terça-feira, 31 de Março de 2020, 09:24 - A | A

Terça-feira, 31 de Março de 2020, 09h:24 - A | A

HC rejeitado

STF mantém conselheiro do TCE afastado do cargo

Rojane Marta/VG Notícias

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Carmem Lúcia, manteve o afastamento do conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso, José Carlos Novelli, da função pública. A decisão é dessa segunda (30.03).

Novelli e os conselheiros Waldir Teis, Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto, Sérgio Ricardo de Almeida e Valter Albano da Silva foram afastados cautelarmente da função pública em 11 de setembro de 2017, por decisão do ministro Luiz Fux, por supostamente receberem propina em troca da aprovação de contas pertinentes a obras públicas de interesse do Executivo Estadual, na gestão de Silval Barbosa. O suposto esquema de pagamento de propina foi revelado em delações premiadas firmadas com o ex-governador, o ex-secretário de Estado Pedro Jamil Nadaf e o ex-chefe de Gabinete Silvio Cezar Correa Araújo.

De acordo consta dos autos, a defesa do conselheiro afastado ingressou com pedido de Habeas Corpus (HC), no STF, com requerimento de medida liminar, contra julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pelo qual, em 19 de fevereiro deste ano, negou provimento ao Agravo Regimental e manteve Novelli e os demais conselheiros afastados dos cargos.

A defesa requer no HC a cessação das medidas cautelares decretadas contra Novelli, sob alegação de excesso de prazo e da suposta fragilidade das acusações, apontando-se como autoridade coatora o ministro Raul Araújo, relator dos autos no STJ.

No entanto, a ministra destaca em sua decisão que a defesa não assiste de razão jurídica, pois, a defesa de Novelli pretende tornar sem efeito a medida cautelar de afastamento temporário da função pública, porém o questionamento posto na ação não pode ser cuidada na via processual eleita, ou seja, via HC. “A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de não caber habeas corpus para discutir o afastamento do paciente das funções públicas pela ausência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção” diz trecho da decisão.

A ministra cita ainda que quanto ao alegado excesso de prazo pelo tempo decorrido desde o afastamento de Novelli e o andamento das investigações, o Supremo Tribunal concluiu que “o reconhecimento da inobservância da duração razoável do processo não se traduz mediante análise aritmética dos prazos, mas deve ser compreendida à luz da complexidade da marcha processual”.

Conforme decisão, os autos, que, à época do afastamento, tinham 121 páginas, acondicionadas em um único volume, hoje têm dez volumes e mais de 2.500 páginas. Ainda, cita que é natural, nesta fase da persecução penal - quando os fatos tidos como criminosos, supostamente praticados pelos investigados, ainda não são conhecidos em sua inteireza -, que haja atos investigativos que não estão sob o domínio das defesas. Tanto assim que medidas como interceptações telefônicas e buscas e apreensões somente chegam ao conhecimento dos investigados após concluídas ou durante a sua execução, conforme o caso.

“São medidas judiciais, deferidas e executadas no interesse da elucidação dos fatos, com prevalência do princípio inquisitório sobre o do contraditório, pelo simples fato de que se tornariam absolutamente inócuas caso vigorasse o amplo contraditório. (…) Logo, se é direito do defensor o acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, isto significa que pode haver elementos de prova ainda não documentados, ou porque simplesmente ainda não tiveram o exame concluído, ou porque a sua documentação, antes de atingir sua finalidade, inviabilizaria o atingimento dos resultados pretendidos” diz trecho da decisão.

Em vista disso, a ministra enfatiza que não procede a afirmação da defesa de que, nos dois anos que se seguiram ao afastamento de Novelli, nada além foi apurado contra os conselheiros. “Vale dizer, o fato de não ter sido juntado aos autos o resultado de procedimentos investigativos em curso, tais como relatórios de análises produzidos pela autoridade policial, não significa que eles não existam. No caso destes autos, as investigações têm prosseguido, ainda que nem tudo o que vem sendo apurado tenha sido levado ao conhecimento dos investigados” destaca.

Para a ministra, se está diante de investigação de alta complexidade, envolvendo, além dos cinco conselheiros investigados, outras autoridades e empresários. “Sobre outras colaborações e documentos, em que pese encontrarem-se ainda sob sigilo, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei 12.850/2013, sabe-se que acrescentam importantes elementos à elucidação dos fatos investigados, como destacou o Ministério Público Federal. De todo modo, as investigações estão em curso. O material obtido por meio da busca e apreensão está sendo analisado, no âmbito do Inq 1.194, e, desde maio deste ano, do Inq 1.270, remetido a esta Corte pelo Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, a esse respeito, que, antes de os presentes autos chegarem ao Superior Tribunal de Justiça, já se percebia a necessidade de se juntarem as informações contidas nos diversos procedimentos relacionados a esta investigação” relata.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o ‘afastamento do cargo não pode ser questionado na via do habeas corpus por não afetar nem acarretar restrição ou privação da liberdade de locomoção’ (HC 107.423-AgR, de minha relatoria). Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício” diz decisão.

O esquema - Segundo consta dos autos, Em 2013, quando Novelli era presidente do TCE/MTteria procurado o então governador do Estado, e o informou que, sem que houvesse o pagamento de propina aos conselheiros, a Corte de Contas não autorizaria a realização de obras vinculadas ao evento Copa do Mundo, previsto para realização em 2014, e a outros projetos de interesse do Governo Estadual. Após negociações entre Silval e Novelli, conforme os autos, restou ajustado que o primeiro efetuaria o pagamento do valor total de R$ 33 milhões, a ser dividido entre o segundo e os também conselheiros Sérgio Ricardo, Antônio Joaquim, Waldir Teis e Walter Albano.

“Acrescentou-se que, a partir do pagamento concertado, os Conselheiros acima referidos, em sessão do Órgão de Contas realizada na data de 23104/2013, homologaram termo de ajustamento de gestão que fora celebrado por Sérgio Ricardo com o Governo Estadual visando à liberação das obras, revogando os efeitos de decisão que, menos de trinta dias antes, em 02/04/2013, antes da negociação do pagamento da propina, havia sido proferida pelo mesmo Sérgio Ricardo, obstando o prosseguimento das obras. Narrou-se, ainda, por outro lado, que o valor de R$ 53 milhões utilizado pelo Governador Silval para o pagamento da propina, fora por aquele último, a partir de plano avençado com o próprio Conselheiro José Carlos, arrecadado por meio de diferentes esquemas fraudulentos praticados pelo Governo Estadual, dentre os quais a realização de pagamentos simulados por intermédio da empresa Gendoc Sistemas e Empreendimentos Ltda.; pagamentos efetuados pela pessoa de Genir Martelli; capitais ilícitos oriundos da empresa JBS e de construtoras vinculadas ao Programa Estadual "MT Integrado/Petrobrás"; de capital advindo de desapropriações realizadas no bairro Jardim Renascer e de suplementação realizada pelo próprio Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso” cita trecho dos autos.

 

 
 
 

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