De 30 de abril a 07 de maio, o Supremo Tribunal Federal irá julgar, em sessão virtual, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Governo de Mato Grosso, contra a Lei 11.038/2019, que impõe a cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), durante o período do direito de defesa no caso de cometimento de infrações. A lei foi vetada pelo governador Mauro Mendes (DEM), mas a Assembleia Legislativa derrubou o veto e promulgou a norma.
A Lei estabelece procedimentos ao órgão de trânsito responsável pela suspensão do direito de dirigir e de cassação da CNH deve adotar no período em que o infrator estiver exercendo o direito de defesa nos processos administrativos e judiciais. O Governo alega inconstitucionalidade formal da Lei, por competência legislativa da União para regular sobre trânsito e transporte e que o tema sobre a aplicação de sanções de suspensão do direito de dirigir e a cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) já houvera sido disciplinado pelo Código de Trânsito Brasileiro.
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Na ADI, a Assembleia Legislativa de Mato Grosso manifestou-se primariamente pela improcedência do pedido, dado que a norma impugnada fundou-se na competência para o exercício do poder de polícia de trânsito, da alçada dos estados-membros, segundo interpretação sistemática dos artigos 1º, 18 e 25, § 1º, da Constituição Federal.
A Advocacia-Geral da União, por sua vez, pronunciou-se pela procedência do pedido, tendo em conta que “a normatização do procedimento administrativo para a autuação de infrações de trânsito e imposição de penalidades, incluindo as de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, está sob a autoridade normativa da União, que dispôs sobre o tema no Código de Trânsito Brasileiro e por meio de resolução do CONTRAN”.
Já a Procuradoria Geral da República, em parecer emitido pelo procurador-geral Augusto Aras, destacou que ao definir a competência material da União sobre o tema, o legislador constituinte preferiu utilizar de termos vagos, de modo a permitir a concentração dos mais variados assuntos que com eles guardem relação de pertinência.
“Ao adotar técnica de concentração de competências legislativas para a normatização das relações advindas do trânsito, sob a responsabilidade da União, o constituinte criou, por consequência, uma uniformização de regras a serem adotadas em todo do território nacional, tornando idênticas as relações jurídicas daí derivadas e os direitos e deveres dos usuários do trânsito” cita parecer.
Para Aras, a União, além de receber expressamente a competência constitucional para disciplinar o tema, já se desincumbiu de seu encargo legiferante, não restando espaço para atuação legislativa estadual na matéria. “É, por conseguinte, formalmente inconstitucional lei estadual que discipline, com invasão da competência legislativa do ente central da Federação para dispor sobre trânsito e transporte (CF, art. art. 22, IX), procedimentos para apuração de infração de trânsito que resultam na suspensão do direito de dirigir e na cassação da Carteira Nacional de Habilitação. Em face do exposto, opina o procurador-geral da República pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.038/2019 do Estado de Mato Grosso”.
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