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VGNJUR Quinta-feira, 30 de Novembro de 2023, 08:46 - A | A

Quinta-feira, 30 de Novembro de 2023, 08h:46 - A | A

repercussão geral

STF estabelece critérios para responsabilizar empresas jornalísticas em casos de entrevistas difamatórias

Conforme a decisão, a responsabilidade da empresa só será admitida se for comprovado que, na época da divulgação da informação, existiam indícios concretos da falsidade da acusação.

Rojane Marta/ VGNJur

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por maioria de votos, as condições que sujeitam as empresas jornalísticas à responsabilização civil, isto é, ao pagamento de indenização, caso publiquem entrevistas em que o entrevistado atribua falsamente a outra pessoa a prática de um crime. A decisão foi proferida durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1075412, concluído nessa quarta-feira (29), com a formulação da tese de repercussão geral (Tema 995).

Conforme a decisão, a responsabilidade da empresa só será admitida se for comprovado que, na época da divulgação da informação, existiam indícios concretos da falsidade da acusação. Além disso, é necessário demonstrar o descumprimento do dever de verificar a veracidade dos fatos e de divulgar a existência desses indícios.

A tese estabelece ainda que, embora seja vedada qualquer forma de censura prévia, a Justiça pode ordenar a remoção de conteúdo da internet que contenha informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas ou mentirosas.

O caso específico que motivou a decisão refere-se a uma entrevista publicada pelo Diário de Pernambuco em maio de 1995. O entrevistado afirmava que o ex-deputado Ricardo Zaratini teria sido responsável por um atentado a bomba em 1966, no Aeroporto dos Guararapes (PE), resultando em 14 feridos e na morte de duas pessoas.

O jornal recorreu ao STF contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a condenação ao pagamento de indenização, considerando que, à época, já se sabia que a informação era falsa. A empresa alegou que a decisão violou a liberdade de imprensa.

No voto condutor do julgamento, o ministro Edson Fachin observou que a Constituição proíbe a censura prévia, mas ressaltou que a liberdade de imprensa e o direito à informação não são absolutos, permitindo a responsabilização posterior em caso de divulgação de notícias falsas. Essa perspectiva foi compartilhada pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski (aposentado), Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (presidente), além da ministra Cármen Lúcia.

Os ministros Marco Aurélio (aposentado) e Rosa Weber (aposentada) ficaram vencidos, argumentando que, se a empresa jornalística não emitir opinião sobre a acusação falsa, não deve estar sujeita ao pagamento de indenização.

Os parâmetros definidos no RE 1075412 serão aplicados a pelo menos 119 casos semelhantes que aguardavam a definição do Supremo.

A tese de repercussão geral fixada pelo STF consagra a plena proteção constitucional à liberdade de imprensa, respeitando o binômio liberdade com responsabilidade. A censura prévia é vedada, mas a análise e responsabilização posterior, inclusive com a remoção de conteúdo, são admitidas diante de informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas ou mentirosas, visando à proteção dos direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem, que compõem a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e salvaguardam um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.

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