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VGNJUR Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023, 10:27 - A | A

Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023, 10h:27 - A | A

ADI

STF declara inconstitucionalidade de taxa de fiscalização sobre atividade mineradora em MT

"Sua criação possui uma inclinação mais voltada à arrecadação do que à fiscalização em si", diz ministro.

Rojane Marta/ VGNJur

O Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou, por maioria, a inconstitucionalidade da taxa de fiscalização sobre atividade mineradora em Mato Grosso. A decisão foi proferida durante a sessão virtual encerrada em 18 de dezembro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7400. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, liderou a maioria do Tribunal ao destacar a desproporcionalidade entre o valor da taxa e os custos da atividade mineradora.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) contestou a Lei estadual 11.991/2022, argumentando, entre outros pontos, que a competência para fiscalizar a atividade e arrecadar no setor é da Agência Nacional de Mineração (ANM).

Ao fundamentar sua decisão, o presidente do STF ressaltou que a Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TRFM) revela desproporcionalidade, indicando que sua criação possui uma inclinação mais voltada à arrecadação do que à fiscalização em si. Ele chamou a atenção para a existência de múltiplas taxas respaldadas no poder de polícia ambiental do estado, que já havia instituído a Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA). Apesar de serem fiscalizadas por órgãos diferentes, ambas as taxas têm objetivos parcialmente coincidentes.

Barroso rejeitou a justificativa do estado de que o valor da taxa representa uma porcentagem insignificante das receitas ou dos lucros das empresas envolvidas na pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários. Para o ministro, a lucratividade de uma empresa deve ser considerada em tributos como o imposto sobre a renda, mas não impacta diretamente no valor da taxa.

A tese de julgamento aprovada pelo colegiado estabelece que o Estado-membro é competente para instituir taxa mediante o exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários realizadas no Estado. No entanto, torna claro que é inconstitucional a instituição de taxa de polícia que ultrapasse de maneira evidente e desproporcional os custos da atividade estatal de fiscalização.

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