O Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar em sessão virtual a ação proposta pelo Governo de Mato Grosso para que em casos de eventual vacância por cassação pela Justiça Eleitoral da chapa eleita para o Senado Federal, o candidato imediatamente mais bem votado na eleição assuma o cargo interinamente, até que seja empossado o senador eleito em pleito suplementar. A sessão virtual está agendada para iniciar em 25 de agosto e encerrar em 1º de setembro de 2023.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) foi proposta pelo Governo após o Estado ficar com apenas dois representantes no Senado, em 2020, quando a Mesa do Senado declarou a perda do mandato da senadora Selma Arruda (Podemos-MT), cassada pela Justiça Eleitoral. Em 31 de janeiro de 2020, o ministro Dias Toffoli deferiu a liminar e determinou a posse do agora ministro da Agricultura, Carlos Favaro (PSD-MT).
O governador de Mato Grosso argumenta que, embora a Constituição Federal não tenha regra sobre a substituição temporária da vaga de senador em caso de cassação de mandato da chapa pela Justiça Eleitoral, seus princípios implícitos e a mecânica do federalismo e da separação de Poderes pressupõem a existência de um Senado Federal “onde os Estados necessariamente devem ser representados com igualdade”.
A ASPF questiona os artigos 28, inciso III; 32, inciso V; e 45 da Resolução nº 93, de 27 de novembro de 1970, do Senado Federal, que “Dá nova redação ao Regimento Interno do Senado Federal”: Art. 28. As vagas, no Senado, verificar-se-ão em virtude de: (...) III - perda de mandato. (...) Art. 32. Perde o mandato o Senador (Const., art. 55): (...) V - quando o decretar a Justiça Eleitoral; (...) Art. 45. Dar-se-á a convocação de Suplente nos casos de vaga, de afastamento do exercício do mandato para investidura nos cargos referidos no art. 39, II, ou de licença por prazo superior a cento e vinte dias (Const., art. 56, § 1º).
Segundo o Governo, a interpretação sistemática da Constituição não permitiria que um Estado permanecesse sub representado no Senado Federal durante o período compreendido entre a cassação da chapa eleita e a realização de novas eleições, com posterior posse do candidato vitorioso. Nessa linha, assevera que a Constituição Federal trata de hipótese de realização de novas eleições para o provimento do cargo de Senador (art. 56, §2, CF), mas nada “nada menciona ou disciplina acerca da ocupação interina do cargo vago, embora seja claro que a vacância não tem respaldo constitucional, pois violadora do pacto federativo.”
Ao final, o Governo conclui, que “a decretação da perda de mandato gera uma vacância representativa, que é preenchida por um suplente ou por novas eleições. O suplente, seja na Câmara, seja no Senado, é também alguém que participou com relativo êxito (próprio ou da chapa) das eleições, de modo que a sua posse é uma forma de prestigiar aquelas eleições.” Por outro lado, segundo argumentos apresentados pelo Govenro, não existiria no ordenamento jurídico brasileiro regramento que impeça que um Estado da Federação permaneça sub representado no Senado Federal até a realização das eleições previstas no artigo 224, §3º, do Código Eleitoral, nas hipóteses em que a Justiça Eleitoral decreta a perda de mandato de Senador com a concomitante cassação dos diplomas dos seus suplentes.
De acordo com a inicial, nessa situação, haveria ofensa à forma federativa de Estado e ao princípio da igualdade quanto à representação dos Estados no Senado Federal, insculpidos nos artigos 1º, 2º, 44, 46, § 1º; e 60, § 4º, incisos I e III da Constituição Republicana.
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