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VGNJUR Segunda-feira, 02 de Janeiro de 2023, 15:37 - A | A

Segunda-feira, 02 de Janeiro de 2023, 15h:37 - A | A

imunidade parlamentar

STF considera constitucional lei de MT que impede prisão de deputados estaduais

Lei de MT prevê que deputados estaduais não poderão ser presos desde a expedição do diploma, salvo em flagrante de crime inafiançável

Lucione Nazareth/VGN

Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra trechos da Lei de Mato Grosso que estendem aos deputados estaduais imunidades formais previstas no artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal para deputados federais e senadores. A decisão foi proferia em sessão virtual concluída em 16 de dezembro.

Segundo o dispositivo constitucional, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos desde a expedição do diploma, salvo em flagrante de crime inafiançável e, nesses casos, a prisão deve ser submetida, no prazo de 24h, à casa respectiva, ou seja, no caso de Mato Grosso, o pedido de prisão deve ser analisado pelos deputados no plenário da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT).

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Em maio de 2019, o Plenário havia indeferido as medidas liminares requeridas pela AMB por seis votos a cinco. O mesmo placar se deu no julgamento do mérito, apesar das mudanças na composição da Corte.   Ao apresentar seu voto, o relator da ADI, o ministro Edson Fachin, que havia sido vencido no indeferimento da medida cautelar pelo Plenário, apontou que a matéria foi exaustivamente debatida quando do julgamento da cautelar, não se justificando que haja alteração do que o Plenário, por maioria, decidiu.

“Por isso, em que pese manter o entendimento que acabou sendo vencido quando do julgamento das medidas cautelares, acolho a posição majoritária e voto pela improcedência de ambas as ações”, diz trecho extraído do voto.

Entre as razões que fundamentaram aquele julgamento está a de que a Constituição Federal estendeu expressamente essas imunidades aos deputados estaduais (artigo 27, parágrafo 1º), iniciando com as inviolabilidades para depois incluir as demais. Assim, os Estados e o Distrito Federal devem seguir obrigatoriamente as garantias previstas em nível federal a deputados e senadores. Acompanharam esse entendimento os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e André Mendonça.

Divergiram parcialmente do relator os ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Luiz Fux e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente), que mantiveram entendimento apresentado em seus votos em 2019 contra a aplicação das imunidades dos parlamentares federais aos estaduais. Para essa corrente, a Constituição não confere poderes à casa legislativa para confirmar ou revogar prisões e outras medidas cautelares determinadas pelo Judiciário, mesmo quando interfiram no exercício do mandato dos seus membros. 

"O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente).", diz trecho acórdão. 

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