O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imunidade tributária da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) em Mato Grosso, determinando que o Estado se abstenha de cobrar ICMS sobre as operações realizadas pela instituição. A decisão, assinada pelo ministro Luiz Fux, também ordena a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
A ação foi movida pela Embrapa e sua unidade Embrapa Agrossilvipastoril contra o Estado de Mato Grosso, alegando que, como empresa pública prestadora de serviço essencial e não concorrencial, deveria ser beneficiada pela imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal.
O Governo estadual argumentou que a cobrança de ICMS era devida por se tratar de venda de excedentes de produção agrícola, atividade que, segundo o Estado, configuraria uma operação comercial sujeita à tributação. No entanto, o STF entendeu que a Embrapa presta serviço público essencial na área de pesquisa e inovação agropecuária e que suas atividades não têm caráter concorrencial, o que garante a aplicação da imunidade tributária.
Segundo a decisão, o reconhecimento da imunidade tributária segue a jurisprudência do Supremo, que já beneficiou outras empresas públicas que prestam serviços essenciais sem fins lucrativos. O ministro Luiz Fux ressaltou que a Embrapa não pode ser equiparada a empresas privadas que exploram atividade econômica e que sua atuação visa exclusivamente ao desenvolvimento da ciência e tecnologia no setor agropecuário.
Além de proibir a cobrança futura de ICMS, o STF determinou que o Estado de Mato Grosso restitua à Embrapa os valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos cinco anos, conforme previsto no Código Tributário Nacional. A restituição será feita conforme os procedimentos administrativos e prazos estabelecidos na legislação tributária.
A decisão também condenou o Governo estadual ao pagamento de honorários advocatícios mínimos, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil.
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