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VGNJUR Terça-feira, 05 de Maio de 2020, 08:42 - A | A

Terça-feira, 05 de Maio de 2020, 08h:42 - A | A

Pandemia

Sob pena de multa diária de R$100 mil, empresa terá que entregar respiradores em até 48 horas para MT

Rojane Marta/VG Notícias

Sob pena de multa diária de R$ 100 mil, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, deu 48 horas para a empresa Magnamed Tecnologia Médica S.A. entregar 50 ventiladores pulmonares adquiridos pela Secretaria do Estado de Mato Grosso (SES).

A decisão atende tutela de urgência requerida pelo Estado de Mato Grosso em ação cível originária, para invalidar ato por meio do qual a União requisitou da empresa todos os ventiladores pulmonares produzidos e disponíveis para pronta entrega, bem como a “totalidade dos bens cuja produção se encerre nos próximos 180 dias”, o que teria inviabilizado a entrega dos produtos adquiridos à SES/MT.

O Estado indica que, diante da situação de pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), adotou as ações necessárias para a estruturação de seu sistema de saúde. Explica que, dentre essas medidas, inclui-se a aquisição dos ventiladores pulmonares da sociedade empresária Magnamed Tecnologia Médica S.A., por meio de dispensa de licitação, fundamentada na existência de situação emergencial, com o valor total de R$ 2.245.000,00.

Conforme o Estado, a requisição administrativa feita pela União não poderia ter por objeto os ventiladores pulmonares que adquiriu, já que são bens públicos. “Afirma que o ato praticado pela União constitui desapropriação indireta realizada sem o devido processo legal e em afronta à autonomia federativa. Argumenta que o STF teria recentemente reafirmado a legitimação concorrente de Estados e Municípios para a implementação de políticas públicas de proteção do direito à saúde”.

Diante disso, o Governo de Mato Grosso pede o deferimento de tutela de urgência, baseando-se no risco de ineficiência das estratégias destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. Explica que, sem a disponibilidade dos equipamentos adquiridos, necessários ao tratamento da insuficiência respiratória em sua forma grave, a ampliação do número de vagas de UTI para o tratamento dos pacientes acometidos pela doença perde utilidade

Em sua decisão, o ministro destaca que é plausível a tese de que os ventiladores pulmonares adquiridos pelo Estado constituem bens públicos, os quais não podem ser objeto de requisição administrativa. “Nos termos do art. 5º, XXV, da Constituição, “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Assim, o uso desse instituto pressupõe, em regra, a propriedade privada dos bens requisitados. Apenas em situações excepcionalíssimas que não se fazem presentes neste momento – a vigência de estado de defesa ou de estado de sítio – a ordem constitucional autoriza o uso compulsório, pela União, de bens e serviços pertencentes a outros entes federativos” cita trecho da decisão.

O ministro também cita que o artigo 3º, VII, da Lei 13.979/2020 também não parece fornecer fundamento jurídico que ampare a atuação da União. “Esse dispositivo viabiliza, no âmbito das ações necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela Covid-19, a “requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa”” explica.

“Soma-se a essas razões a circunstância de que, por meio da requisição de todos os ventiladores pulmonares disponíveis para pronta entrega e daqueles que puderem ser produzidos pelo fabricante nos próximos 180 dias, a União evidencia o objetivo de concentrar a disponibilidade e a distribuição desses bens em um cenário no qual são notoriamente escassos. Sem prejuízo do relevante papel desempenhado pela União no planejamento de políticas públicas em âmbito nacional, parece fora de dúvida que essa competência deve ser exercida em coordenação com os entes federativos estaduais, municipais e distrital, corresponsáveis pela gestão do sistema único de saúde. A tentativa de requisição unilateral de equipamentos essenciais ao enfrentamento de emergência sanitária adquiridos pelos Estados-membros parece revelar o uso abusivo de tal prerrogativa pela União, com potencial comprometimento da autonomia dos entes subnacionais e da competência comum para a adoção de medidas protetivas da saúde da população (arts. 18 e 23, parágrafo único, da Constituição). A importância desses valores constitucionais foi recentemente reafirmada pelo STF no contexto da pandemia de Covid-19” diz decisão.

O perigo na demora também foi considerado pelo ministro. De acordo com o ministro, “de fato, a ausência de disponibilidade dos ventiladores pulmonares adquiridos põe em risco a efetividade das estratégias de mitigação dos efeitos da pandemia traçadas pelo Estado”. Ele ainda reafirma que “de forma específica, a ampliação do número de leitos de UTI terá utilidade reduzida sem os equipamentos necessários para o tratamento da insuficiência respiratória aguda, um quadro grave que pode ser causado pela infecção pelo Covid-19” e que a “adoção das medidas necessárias ao enfrentamento dessa emergência sanitária é urgentíssima, notadamente em razão do alto potencial de contágio do vírus causador da doença, que pode levar ao rápido crescimento do número de pessoas que necessitam de internação em UTI e suporte de ventilação mecânica”.

“Por todo o exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar à sociedade empresária Magnamed Tecnologia Médica S.A. que entregue ao Estado do Mato Grosso os 50 ventiladores pulmonares adquiridos, nos termos da Nota de Fornecimento n.º 05/2020/Secretaria de Estado de Saúde/SES, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00” decide.

 

 
 

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