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VGNJUR Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2020, 13:56 - A | A

Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2020, 13h:56 - A | A

pedido na justiça

Silval ingressa com HC para não depor na CPI do Paletó

Lucione Nazareth/VG Notícias

A defesa do ex-governador Silval Barbosa ingressou com Habeas Corpus Preventivo com pedido de liminar junto a 7ª Vara Criminal de Cuiabá requerendo que o ex-gestor não preste depoimento na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI do Paletó) que investiga o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), por suposta quebra de decoro e obstrução da Justiça.

O pedido foi protocolado nessa quinta-feira (27.02) pelos advogados Valber Melo e Filipi Maia. O HC será analisado pelo juiz Jorge Luiz Tadeu Rodrigues.

De acordo nota enviado à imprensa, a defesa de Silval afirma que ele já prestou esclarecimento aos vereadores da Câmara de Cuiabá em depoimento realizado em fevereiro de 2018, onde passou 3 horas depondo. “O extenso e completo depoimento anteriormente prestado encontra-se devidamente gravado em mídia de áudio e vídeo e está à disposição da CPI Municipal”, alegou a defesa do ex-governador.

Ainda segundo os advogados, Barbosa ratificou todo o seu depoimento por escrito e enviou a devida documentação à Casa de Leis, e que todos fatos investigados pela CPI do Paletó estão devidamente detalhados no acordo de delação premiada de Silval firmado com a Procuradoria-Geral da República (PGR) e homologado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja uma cópia já foi enviado à Câmara Municipal.

“Por essas razões, a defesa afirma que não há qualquer razoabilidade de nova oitiva, sobretudo porque o objeto do ato já foi plenamente alcançado, não havendo motivo para uma exposição indevida, completamente contrária à própria Lei 12.850/2013, que resguarda o direito imagem do colaborador”, diz outro trecho da nota da defesa.

Veja nota na íntegra:

Acerca das recentes matérias sobre a oitiva do ex-governador na CPI da Câmara Municipal, a defesa esclarece que impetrou na data de ontem Habeas Corpus perante a Justiça Estadual, em favor de Silval da Cunha Barbosa – ainda não apreciado –, objetivando afastar a obrigatoriedade de seu comparecimento para nova oitiva na comissão parlamentar de inquérito municipal, pelas seguintes razões:  

a) Silval da Cunha Barbosa é colaborador da Justiça e já foi regularmente ouvido perante a CPI, ocasião em que prestou todos os esclarecimentos sobre os fatos em apuração, ratificando os termos do seu acordo de colaboração premiada;  

b) O extenso e completo depoimento anteriormente prestado encontra-se devidamente gravado em mídia de áudio e vídeo e está à disposição da CPI Municipal;  

c) O colaborador já ratificou novamente por escrito as declarações prestadas perante a CPI Municipal;  

d) Os fatos em apuração já foram narrados em seu acordo de colaboração premiada, homologado pelo STF, cujo sigilo foi levantado, o qual está de posse da CPI Municipal;  

Por essas razões, a defesa afirma que não há qualquer razoabilidade de nova oitiva, sobretudo porque o objeto do ato já foi plenamente alcançado, não havendo motivo para uma exposição indevida, completamente contrária à própria Lei 12.850/2013, que resguarda o direito imagem do colaborador.  

Por fim, não se pode deixar de mencionar que a CPI Municipal, na linha do recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não dispõe de poderes instrutórios coercitivos, típicos das autoridades judiciais.   Valber Melo, Filipe Maia Broeto e Fernando Faria

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