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Ela citou a possibilidade acumular cargo de técnico em desenvolvimento infantil e de professora
O juiz Wladys Roberto Freire do Amaral, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, negou pedido de uma servidora da Prefeitura de Cuiabá classificada no concurso público da Prefeitura de Várzea Grande e que requeria sua imediata nomeação sem perder o cargo no município vizinho. A decisão foi disponibilizada nesta quarta-feira (13.10).
De acordo com a decisão, M.R.D.A impetrou Mandado de Segurança narrando que foi classificada no concurso público da Prefeitura de Várzea Grande realizado em 2017 para o cargo de professor, com carga horária de 25 horas semanais. Ela disse que foi convocada em 07 de junho deste ano pelo município para apresentar a documentação necessária e desta forma assumir o cargo.
Após a apresentação dos documentos, o ato de posse foi designado para o dia 27 de julho na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, porém, como ela (M.R.D.A) tem vínculo funcional junto a Prefeitura de Cuiabá, no cargo de técnico em desenvolvimento infantil, com carga horária de 30 horas semanais, foi informada de que sua nomeação e posse seriam canceladas, em virtude a acumulação ilegal de cargos públicos.
Todavia, a defesa da servidora afirma que a Prefeitura de Várzea Grande “violou o seu direito líquido e certo, na medida em que o cargo público de técnico em desenvolvimento infantil é compatível com o cargo de professor, por atender o critério técnico previsto na alínea b, inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal, havendo, outrossim, a compatibilidade de horários”.
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Ao final, ela requereu a concessão de liminar para que a Prefeitura de Várzea Grande proceda a sua nomeação no cargo de professora e determinar a acumulação legal com o cargo de técnica em desenvolvimento infantil.
Em sua decisão, o juiz Wladys Roberto afirma que M.R.D.A não conseguiu comprovar a possibilidade de acumulação legal dos cargos públicos, destacando que ela apenas limitou-se anexar um pedido de notificação extrajudicial perante à Prefeitura de Várzea Grande, requerendo resposta quanto a possibilidade de cumulação legal dos cargos, mas não o ato que teria indeferido ou cancelado a sua posse.
“De fato, em que pese a impetrante tenha apresentado a notificação extrajudicial, a mesma não trouxe o documento comprobatório do ato coator, ou seja, a decisão administrativa em que formalmente comprove que sua posse tenha sido, de fato, cancelada. Ressalta-se que, em inúmeros casos análogos ao presente writ houve a comprovação do ato coator, justificando a impetração. Por essas razões, possível concluir que a impetrante não apresentou documento comprobatório do seu interesse de agir, bem como não se utilizou da via adequada para alcançar o resultado prático almejado, na medida em que o direito alegado demanda dilação probatória, que não se coaduna com a estreita via do mandado de segurança”, diz decisão.
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