O Juízo da 51ª Zona Eleitoral de Cuiabá condenou o servidor público da Prefeitura da Capital, A.B.D.L, a pena de 1 ano de prisão por fazer “boca de urna” em favor do prefeito Emanuel Pinheiro (MDB), e do vereador Dídimo Vovô (PSB) nas eleições de 2022. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O Ministério Público Eleitoral (MPE) denunciou A.B.D.L e E.V.M alegando que no dia 15 de novembro de 2020, 1º turno das eleições es 2020, policiais militares receberam denúncias de que na Escola Estadual Malik Didier Namer Zahafi no bairro Pedra 90, havia dois suspeitos fazendo boca de urna, bem como distribuindo santinhos de candidatos.
Por volta das 16 horas, nas dependências da escola os acusados A.B.D.L e E.V.M foram flagrados pela polícia militar portando diversos santinhos do candidato a vereador Dídimo Vovô, candidato a senador Euclides Ribeiro, e de Emanuel Pinheiro [concorrendo à reeleição], “utilizados pelos denunciados para um aderindo à vontade do outro, arregimentar eleitores e com eles praticar boca de urna, com vista a conquistar-lhes o voto.
Porém, em interrogatório os denunciados negaram o cometimento do crime. Posteriormente, houve suspensão condicional do processo em relação E.V.M, enquanto em relação a A.B.D.L ocorreu a continuidade da ação.
A defesa do servidor afirmou a insuficiência probatória, por falha de provas inequívocas da ocorrência, a servir de prova ao crime imputado, rogando pela absolvição ou subsidiariamente, pugnou pela fixação no mínimo legal, com pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo período de seis meses, na forma do § 5º do art. 39 da Lei 9.504/1997, e caso prevaleça a aplicação de pena privativa de liberdade, que o regime inicial de cumprimento seja o aberto.
Na decisão, o Juízo da 51ª Zona Eleitoral apontou que a autoria do crime de “boca de urna” restou amplamente confirmada nos depoimentos prestados em Juízo, “onde confirmaram [ambos os denunciados] que estavam na escola desde o período da manhã, até o horário de suas prisões, e que não possuíam nenhuma identificação de fiscal ou assemelhados, nenhum vínculo junto a escola, para ali permanecerem no período integral”.
“A autoria do crime está demonstrada nos autos, tanto na fase inquisitória como na judicial, não restando dúvidas de que o acusado praticou o crime previsto no artigo 39, §5º, II, da Lei n. 9.504/1997 c/c 29 do Código Penal. A materialidade do crime, é inconteste, diante do Termo de Apreensão n../2020 – id n.40447508-pág.0, onde foram apreendidos diversos santinhos do Vereador DÍDIMO VOVÔ nº 40567; Senador EUCLIDES 700; Prefeito EMANUEL 15”, diz decisão que o condenou a 1 ano de prisão e pagamento de multa.
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