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VGNJUR Quinta-feira, 19 de Maio de 2022, 09:51 - A | A

Quinta-feira, 19 de Maio de 2022, 09h:51 - A | A

Operação Arca de Noé

Servidor da ALMT cita recurso no Supremo e pede arquivamento de ação sobre desvios milionários em MT

Ação no Supremo pode suspender processos por mudança na Lei de Improbidade

Lucione Nazareth/VGN

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou pedido do servidor aposentado da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), Guilherme da Costa Garcia, e manteve ação em que ele réu por suposta participação em esquema que desviou R$ 1,6 milhão da Casa de Leis. A decisão foi proferida na última terça-feira (17.05).  

O processo é oriundo da Operação Arca de Noé, deflagrada pela Polícia Federal em 2002, para desarticular esquemas fraudulentos na AL/MT. Os desvios teriam ocorrido quando a Mesa Diretora da Assembleia era presidida pelos ex-deputados José Riva e Humberto Bosaipo, e que cheques emitidos pela Confiança Factoring Fomento Mercantil, de propriedade do grupo de João Arcanjo Ribeiro, teriam dado “suporte” ao suposto esquema.   

De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), Geraldo Lauro, Guilherme da Costa Garcia, Nivaldo Araújo (já falecido) teriam associados entre si de modo permanente com o fim de praticar crimes, apropriando-se de recursos estaduais, na importância de R$ 1.662.930,54, bem como forjavam operações comerciais entre a Assembleia Legislativa e empresa de fachada Verones Lemos - ME.  

Na ação o MPE requer a condenação de todos os denunciados por ato de improbidade administrativa e ao ressarcimento do dano causado ao Estado no valor de R$ 1.662.930,54 milhão.  

A defesa de Guilherme Garcia entrou com petição requerendo a suspensão dos autos até o julgamento de uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) ou a imediata aplicação da Lei n.º 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade Administrativa), para o reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do processo.  

Em sua decisão, a juíza Célia Regina, afirmou que os novos dispositivos da Lei 8.429/92, que tipificam condutas não podem ser aplicados aos fatos ocorridos antes da sua vigência, pois a tipificação original representa os parâmetros de efetividade da probidade administrativa.  

Segundo ela, não é possível aplicar a nova lei, de forma retroativa, quando a modificação introduzida se revela demasiadamente relevante e extensa, como no caso da Lei n.º 14.230/2021, que resultou em uma reformulação complexa dos tipos e das sanções até então vigentes, e que nesta hipótese, a aplicação do novo sistema deve ocorrer somente a partir da vigência das relevantes modificações introduzidas pela lei. 

"Aqui também é necessário aplicar o princípio da tutela da confiança legítima, segundo o qual o Estado precisa conferir estabilidade às relações jurídicas evitando surpresas e imprevistos, notadamente porque Lei n.º 14.230/2021 nada estabeleceu acerca da vacatio legis no caso concreto, tampouco disciplinou regras de direito intertemporal, como o fez o Código Civil de 2002.  Ressalta-se que no ordenamento jurídico brasileiro inexiste regra geral de transição para a contagem do prazo prescricional reduzido em relação as ações pendentes quanto do início da vigência da nova lei”, diz trecho da decisão.

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