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VGNJUR Segunda-feira, 28 de Outubro de 2019, 09:35 - A | A

Segunda-feira, 28 de Outubro de 2019, 09h:35 - A | A

SOB PENA DE EXTINÇÃO

Sem legitimidade de autores, juiz não concede liminar para suspender verba de conselheiros afastados

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

TCE tce Tribunal de Contas

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso

Os autores da ação popular que almeja, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão do ato que autorizou o pagamento da verba indenizatória aos cinco conselheiros afastados do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), terão que comprovar legitimidade ativa para propor a demanda. A decisão é do juiz da Vara Especializada em Ação Civil e Ação Popular, Bruno D’Oliveira Marques.

A ação foi proposta por Elda Mariza Valim Fim, Cesar Martins Conceição Júnior e Roberto Vaz da Costa, contra os conselheiros afastados por decisão judicial: Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto, José Carlos Novelli, Sergio Ricardo de Almeida, Valter Albano da Silva e Waldir Júlio Teis.

De acordo consta dos autos, os autores alegam que a Decisão Administrativa nº 9/15 do TCE/MT, autorizou a verba aos conselheiros, sem a autorização da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), pois se tratou de aumento de despesa pública. Cada conselheiro afastado recebe mensalmente R$ 23.873,17 mil a título de verba indenizatória, segundo alega os autores da ação.

Em sua decisão, o juiz destaca que o polo ativo da Ação Popular pode ser composto por qualquer cidadão brasileiro, que deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de título de eleitor ou outro documento correspondente para comprovação de sua cidadania. Contudo, cita o magistrado, “não basta a apresentação do título de eleitor, sendo indispensável a comprovação de que o autor encontra-se na plenitude do gozo dos seus direitos políticos e dispõe de regular exercício do voto”.

“No caso dos autos, verifico que constam no polo ativo da presente Ação Popular: Elda Mariza Valim Fim; Cesar Martins Conceição Júnior; Neure Rejane Alves da Silva e Roberto Vaz da Costa. Entretanto, em detida análise aos documentos acostados à exordial, constato que restou demonstrada a legitimidade ativa tão somente da autora Neure Rejane Alves da Silva, da qual consta certidão de quitação eleitoral emitida aos 14.08.2019” enfatiza.

Os demais autores, segundo o juiz, não apresentaram a referida certidão, nem trouxeram aos autos os comprovantes de votação nas três últimas eleições, de forma que ele entendeu não demonstrada a sua legitimidade ativa para propositura da ação popular.

O magistrado ainda ressalta que os autores não inseriram o endereço dos denunciados. “Destarte, é certo que os requeridos Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto, José Carlos Novelli, Sergio Ricardo de Almeida, Valter Albano da Silva e Waldir Júlio Teis, estando afastados do cargo de Conselheiros, não poderão ser localizados na sede do Tribunal de Contas do Estado. Anoto que a própria parte autora poderia ter diligenciado na obtenção dos endereços necessários para ser perfectibilizar a citação dos referidos requeridos, inclusive mediante o requerimento de informações ao próprio TCE/MT, conforme previsão contida no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 4.717/65. Assim sendo, considerando que nada restou comprovado nos autos quanto à impossibilidade de se obter os dados necessários à propositura da ação, entendo inaplicável o disposto no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil”.

E determina: “Ante o exposto, DETERMINO seja intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, apresente emenda à petição inicial, promovendo a regular comprovação da legitimidade ativa dos requerentes Elda Mariza Valim Fim, Cesar Martins Conceição Júnior e Roberto Vaz da Costa, assim como para indicar o endereço dos requeridos Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto, José Carlos Novelli, Sergio Ricardo de Almeida, Valter Albano da Silva e Waldir Júlio Teis. Sem prejuízo do disposto supra, uma vez apresentada a emenda à exordial, NOTIFIQUE-SE o ente requerido, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se sobre a liminar pleiteada pelo autor, em aplicação analógica ao disposto no art. 2º da Lei n.º 8.437/92, por força do Microsistema do Processo Coletivo”.

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ana 28/10/2019

deixa eu ver se entendi... alem do salario eles ainda ganham VI de 23 mil????? sem trabalhar???? o trabalhador comum assalariado TRABALHA 1 ano pra ganhar quase isso. VERGONHA

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1 comentários

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