A senadora cassada Selma Arruda (Podemos) e seu primeiro suplente Gilberto Possamai ingressaram com recursos de embargos de declaração contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que cassou seus mandatos. O recurso foi protocolado nessa segunda (03.02) na Corte Eleitoral.
Selma e seus suplentes foram condenados pelo TSE, em ação de investigação judicial eleitoral, por supostos atos de captação e emprego de recursos ilícitos, além de abuso de poder econômico. O TSE entendeu existir ilegalidade no recebimento do empréstimo de R$ 1,5 milhão advindos do primeiro suplente eleito, com o consequente emprego de R$ 188 mil na campanha eleitoral de Selma a título de autofinanciamento, o que viola o disposto no artigo 18 da Resolução nº 23.553/2017 do TSE, que dispõe que a utilização de recursos próprios que tenham sido obtidos mediante empréstimo somente é admitida quando a contratação ocorra em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e, no caso de candidatos, quando cumpridos os seguintes requisitos cumulativos: estejam caucionados por bem integrante do seu patrimônio no momento do registro de candidatura; não ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.
Contudo, a defesa de Selma alega que “ainda que se admitida a erronia na forma do recebimento da quantia, tal implicação não reveste o seu recebimento de ilicitude, pois unicamente se teve por violada a disposição específica sobre o recebimento de recursos advindos de contrato de mútuo, o que não demanda na cassação do mandato”.
Para a defesa, “o ponto fulcral do caso reside sobre o valor de R$ 1,5 milhão recebido por Selma a título de empréstimo e aplicado, supostamente e no importe de R$ 188 mil, na sua campanha eleitoral a título de autofinanciamento, tendo entendido o voto do relator que tal circunstância revela o recebimento de recursos decorrentes de captação e emprego ilícito”.
“Essa violação é de caráter meramente formal, pois a origem dos recursos é lícita, primeiro suplente da chapa, o qual poderia realizar o investimento na campanha normalmente, afastando, assim, a violação do art. 30-A da Lei Eleitoral. A propósito, cassar a senadora mais votada do Mato Grosso, pelo descumprimento de uma norma estreante (incluída vez primeira para as eleições de 2018), especialmente quando o detentor dos recursos ( o primeiro suplente) teria lastro financeiro e limite para doação (teto do cargo), é extrair má-fé de onde não há, outro pressuposto para a caracterização deste tipo de ilícito” cita a defesa.
Segundo a defesa, a fundamentação é omissa ao desconsiderar o fato de que Selma possuía patrimônio capaz de dar lastro ao autofinanciamento sem que, para isso, fosse necessário depositar na conta oficial de campanha valores obtidos por meio de contrato de mútuo, e afirma que Selma possuía capacidade financeira para o autofinanciamento realizado independentemente de empréstimo, seja por conta das verbas que recebeu com a aposentadoria, seja por conta das economias que possuía.
“Em absoluto, não há fundamento capaz de autorizar a intepretação de que o modesto autofinanciamento (R$ 188 mil) proveio majoritária ou completamente do contrato de mútuo celebrado entre a Selma e Possamai”.
Outro ponto contestado pela defesa é que o acórdão, no conteúdo do voto do Relator, deixou de abordar a necessidade do respeito ao primado da proporcionalidade, da ótica de que a conduta de Selma não se diferiu daquelas empregadas pelos seus adversários, seja no seu conteúdo ou no seu volume financeiro, pois, conforme a defesa, o volume de recursos empregados por Selma, ainda que incluídos aqueles da pré-campanha, não ultrapassariam o limite de gastos para o cargo em disputa e diz que seus adversários na eleição empregaram recursos em suas campanhas em patamar equivalente àquele empregado por ela, pelo qual não se vislumbra a ocorrência de abuso de poder econômico ou vulneração da igualdade na disputa.
“Tem-se, portanto, uma média de gastos para o cargo de R$ 2.383.743,44, não havendo, pois, abuso ou vulneração às normas da Lei Complementar nº 64/90 ou da Lei Eleitoral garantidoras do equilíbrio entre os candidatos. Assim, o acórdão embargado, ao deixar de analisar tal ponto, foi omisso quanto ao respeito da proporcionalidade e razoabilidade na fixação das sanções, que compreendem o devido processo legal substantivo, insculpidos nos incisos LIV e LV da Constituição Federal da República” argumenta.
A determinação de eleições suplementares e a perda do mandato também foram pontos rebatidos pela defesa, que alega que as medidas foram tomadas sem observar o disposto no artigo 55, § 3º da Constituição – que exige, para a eficácia da decisão que cassa o mandato, a sua confirmação pelo Poder Legislativo.
“Todavia, no que se refere ao conteúdo dos incisos III a V, “quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição”, há previsão no parágrafo 3º de que “a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”, condição essa ainda não perfectibilizada. Nesse caso, a cassação do mandato e eventual saída da EMBARGANTE do cargo só pode ter efeito depois da declaração exarada pela mesa do Senado da República, após a instauração de procedimento específico que assegure a ampla defesa da interessada” contesta defesa.
No mais, a defesa fala que esse processo interno, em interpretação sistêmica do previsto no § 2º do artigo 55 pode, ainda, optar pela manutenção do mandato angariado, tendo em vista a necessária interpretação da declaração do Senado como constitutiva e não meramente declarativa sobre o caso. “Esse ponto não foi analisado pelo acórdão embargado, necessitando de análise, reconhecendo-se como pré-questionada a matéria suscitada”.
Diante disso, a defesa requer “o conhecimento e processamento do recurso de embargos de declaração, com a intimação das partes para apresentar contrarrazões, se interesse houver; o acolhimento dos embargos, com o enfrentamento das questões omissas, considerando-as devidamente pré-questionadas, para ao final, no caso do seu acolhimento, conceder efeitos infringentes, para prover o Recurso Ordinário manejado, julgando improcedente a demanda”.
Já a defesa de Possamai pede: que os embargos de declaração sejam recebidos, atribuindo efeitos infringentes, na medida em que isso resulte do suprimento das omissões e contradições apontadas, a fim de afastar a condenação do embargante na pena do inciso XIV, do art. 22, da Lei de Inelegibilidades.
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Otniel Fernandes de Andrade 04/02/2020
Estamos juntos Senadora, Deus é mais. Logo verei a senhora no senado novamente lutando pelo Brasil. Vamos desmascarar esse STF. Que tanto atrapalha nosso Brasil. STJ também estamos a 10 anos esperando o nosso julgamento alguns colegas já morrerem. Uma vergonha falta de vontade.
1 comentários