O 2º sargento da Polícia Militar, Evandro dos Santos, foi condenado a pena de 8 anos de prisão, em regime semiaberto, pelos crimes de associação criminosa, corrupção passiva e prevaricação, por montar um esquema de segurança privada clandestina no município de União do Sul (a 644 km de Cuiabá). Os policiais teriam matado sete pessoas por meio da atividade paralela. A decisão foi proferida pelo Conselho de Justiça Militar nessa quarta-feira (30.08).
De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), em abril de 2020 o produtor rural Agenor Vicente Pelissa recebeu informação de que sua fazenda, localizada na zona rural do município de União do Sul, seria alvo de um roubo.
Consta dos autos, que com a finalidade de obter apoio na segurança de sua propriedade, Agenor contatou o 2º sargento da PM Evandro dos Santos, o qual, em razão do prestígio do cargo que ocupa, qual seja comandante do Núcleo da Polícia Militar de Santa Carmem, e mediante a infringência de dever funcional, solicitou para si vantagem indevida [valor não informado], montar um esquema de segurança privada clandestina.
O aludido esquema para a segurança privada clandestina da propriedade foi comandado por Evandro dos Santos e também pelo soldado PM João Paulo Marçal de Assunção, juntamente com o militar Sd PM Roberto Carlos Cesaro, o qual, na data do fato, encontrava-se de folga.
Na denúncia cita ainda a participação de outros militares: 3º Sgt PM Edilson Mauro Ferreira, Sd PM Júlio César de Almeida e Sd PM Eclesiarte Alves Gaiozo. Apurou-se, ainda, que, no âmbito da associação criminosa, Evandro dos Santos e João Paulo Marçal ficaram responsáveis pela segurança privada da Fazenda Promissão, bem como pela emboscada que supostamente vitimou Leandro Paes de Barros, Nicolas Jordany Pereira, Weberson Correia da Silva, Francisco Barboza de Miranda Conceição, Francisco Wanderson Soares de Lima, Arcelino Martins de Oliveira e Paulo Gustavo de Lima Lopes.
O MPE citou que o Agenor Vicente Pelissa, dono da propriedade rural confirmou ter contratado, informalmente, o policial militar 2º Sgt PM Evandro dos Santos para a realização de rondas no interior de sua fazenda. Em 14 de dezembro de 2020, em audiência instrutória, o Sd PM João Paulo Marçal de Assunção, 3º Sgt PM Edilson Mauro Ferreira, Sd PM Eclesiarte Alves Gaiozo, e Sd PM Júlio Cesar de Almeida aceitaram a proposta de Acordo de Não Persecução Penal ofertada pelo Ministério Público, em relação aos delitos imputados, o que restou homologado pelo Juiz de Direito.
Na decisão da Justiça Militar constou: “O acusado, 2º SGT PM Evandro dos Santos, agiu com dolo intenso, tendo em vista a complexidade da operação criminosa e o uso de recursos da polícia para fins ilícitos. Maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano: A gravidade dos crimes, incluindo associação criminosa, homicídio e ocultação de cadáver, sugere uma extensa amplitude de dano. Os crimes resultaram na morte de diversos indivíduos e na perturbação da ordem pública. Meios empregados: Os meios utilizados foram graves, envolvendo o uso de armas de fogo e viaturas policiais para perpetrar os crimes. Modo de execução: A emboscada configura uma forma de execução que aumenta a gravidade do crime, visto que não houve possibilidade de defesa para as vítimas. Além disso, a operação foi orquestrada e contou com divisão de tarefas entre os envolvidos. Motivos determinantes: O motivo parece ter sido financeiro, conforme sugerido pela solicitação de suporte policial à fazenda em troca de um custo”.
Além da condenação, os juízes militares determinaram envio da cópia integral da Ação Penal ao Procurador-Geral de Justiça visando oferecimento de representação para exclusão de Evandro da Polícia Militar.
“Tendo em vista o quantum da pena e gravidade dos crimes, determino a remessa de cópias integrais da presente ação penal ao Procurador-Geral de Justiça visando eventual oferecimento de representação pela perda da graduação de praça, com a consequente exclusão do Evandro dos Santos das fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 42, § 1º e 125, § 4º, todos da Constituição Federal, artigo 143 da Constituição do Estado de Mato Grosso e artigo 19, inciso I, alínea u, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Gross”, sic decisão.
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