O juiz da 21ª Zona Eleitoral, Cristiano dos Santos Fialho, mandou arquivar ação contra o deputado federal, Neri Geller (PP), por suposto excesso de doação eleitoral nas eleições de 2018. A decisão é da última sexta-feira (18.12).
O Ministério Público Eleitoral (MPE) entrou com Representação Eleitoral por excesso de doação contra Geller, em que argumentou que o parlamentar durante as eleições de 2018, realizou doação eleitoral, em favor de candidato (nome não divulgado), e que excedeu o limite legal dos seus rendimentos brutos.
No pedido, o MPE requereu para condenar o deputado ao pagamento de multa eleitoral no valor de até 100% da quantia em excesso, de acordo com a regra prevista no art. 23, § 3.º da Lei n.º 9.504/1997.
Em sua defesa, Neri Geller alegou que a renda bruta, recebida no ano calendário de 2017, totaliza a quantia de R$ 10.913.959,87, e que não há excesso de doação; sustentando ainda que a receita bruta, proveniente de atividade rural, deve integrar a base de cálculo das doações eleitorais, pedindo a improcedência da Representação Eleitoral.
Na decisão, o juiz Cristiano dos Santos, afirmou que ficou comprovado que Neri Geller, no ano-calendário de 2017, auferiu rendimentos totais brutos, provenientes de diversas fontes, que totalizam R$ 10.913.959,87, conforme declaração de imposto de renda, e que ao examinar as provas produzido no processo, “denota-se, de forma segura, que, durante as eleições gerais de 2018, o deputado realizou doação eleitoral, no valor de R$ 992.000,00”.
“Por conseguinte, com base nessas considerações, tomando-se em consideração que a quantificação do valor total da doação eleitoral, concretizada pelo réu durante as eleições gerais de 2018, não excedeu o limite-teto permitido, conclui-se, por força de conclusão lógica, que a pretensão de imposição de multa, na hipótese concreta, está fadada ao insucesso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o requerimento formulado na representação eleitoral por excesso de doação, pelo Ministério Público Eleitoral contra Neri Geller, e como consequência, declaro encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015” sic decisão.
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