O empresário Alan Malouf tem até o dia 14 de novembro para quitar a terceira parcela do seu acordo de delação premiada, vencida desde o dia 31 de julho, na ordem de R$ 212 mil. A informação consta em ofício emitido ao Supremo Tribunal Federal pela juíza da Sétima Vara Criminal, Ana Cristina Mendes, responsável por acompanhar as providências necessárias em relação ao cumprimento de cláusulas obrigacionais e premiais que constaram do acordo de colaboração premiada.
A delação de Malouf foi homologada em 19 de abril de 2018, pelo ministro do STF Marco Aurélio. No acordo, ele se comprometeu em pagar R$ 5,5 milhões ao erário, sendo que, R$ 4 milhões referentes a multas aplicadas e R$ 1,5 milhão para indenizar os danos morais pelos crimes cometidos por ele. Ainda, segundo consta da delação, do valor total, será abatido R$ 3,3 milhões – os quais foram quitados por bens imóveis. O restante foi dividido em cinco anos, em 10 parcelas - sendo duas parcelas por ano (julho e dezembro), com a primeira para 31 de julho de 2018, e a última para 31 de dezembro de 2022.
Conforme oficio da magistrada, Malouf efetuou a comprovação de apenas uma parcela referente ao disposto na Cláusula 1, cujo pagamento ocorreu em 27.05.2019, no montante de R$ 233.308,42, a qual a juíza diz entender se tratar da 2ª parcela do cronograma, “visto que os autos originários somente aportaram no lº Grau de Jurisdição em 03/09/2018, posteriormente a data avençada para o vencimento da 1 ª parcela” ressaltou.
Embora devidamente intimado para comprovar o pagamento da 1ª parcela, a juíza destaca que o colaborador limitou-se a sustentar que efetuou o pagamento de duas parcelas, a despeito de haver a comprovação de somente uma delas. “A considerar o cronograma estabelecido, o Colaborador estaria pendente de pagamento da 3ª parcela vencida em 31.07.2019, cuja dilação de prazo para pagamento em 60 (sessenta) dias foi deferida, contados a partir do protocolo do pedido do Colaborador, em 16.09.2019, mediante a aplicação de correção monetária e IGPM (Cláusula 1 20ª) e multa de 10% ( dez por cento) no valor da parcela corrigida 1 monetariamente ( Cláusula 21 ª)” cita o ofício.
Já os imóveis dados em delação por Malouf, foram: a Unidade 301, Condomínio Forest Hill, localizado na Rodovia Emanuel Pinheiro, Bairro Ubirajara, incluindo box de despejo nº 05 e vagas de garagem 123, 124, 173 e 174 e Sala 909, do Edifício Jardim Cuiabá Office & Flat.
Segundo a juíza, o imóvel do Condomínio Forest Hill, oferecido por Alan Maluf, com anuência da empresa Novo Sabor Refeições Coletivas Ltda., consta devidamente sequestrado nos autos 4232-82.2019.811.0042, tendo o Colaborador apresentado a matrícula do imóvel em que consta a averbação da aquisição do imóvel pela empresa Novo Sabor Refeições Coletivas Ltda e respectiva ordem de sequestro do imóvel.
“Verifico, ainda, que a empresa Novo Sabor Refeições Coletivas Ltda. concedeu anuência para dação em pagamento do imóvel, estando pendentes a avaliação e posterior submissão à hasta pública” informa.
A Sala 909, do Edifício Jardim Cuiabá Office & Flat, situado na avenida Miguel Sutil, a magistrada diz que foi dado em garantia à fiança arbitrada em favor de Alan Malouf nos autos em decorrência do Pedido de Relaxamento de Prisão formulado pelo Colaborador referente à Ação Penal na qual foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 2°, caput (modalidade "integrar" organização criminosa), cc §§ 3°. e 4º, II da Lei 12.850/13 e artigo 317 caput do Código Penal por 23 vezes, a pena de 11 anos, um mês e dez dias de reclusão e 176, em regime inicialmente fechado, sem que houvesse no decisum qualquer determinação em relação ao imóvel. A ação penal e o incidente encontram-se no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para julgamento de Recurso de Apelação interposto.
Por fim, destaca a juíza, “no que se refere a eventual cumprimento de pena pelo Colaborador, informo que não houve o início do cumprimento de pena a que fora condenado nos autos nº 37299-43.2016.811.0042 e as demais ações penais se encontram em fase final de tramitação para prolação da sentença, estando Alan Malouf em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão fixadas por ocasião da substituição de sua Prisão Preventiva, quais sejam: pagamento de fiança no valor de R$ 350 mil, considerando o valor inicialmente recebido pelo acusado, mais custas processuais e despesas relativas à sucumbência; monitoramento eletrônico; comparecimento mensal em juízo, a fim de informar suas atividades e seu endereço, bem como para tomar ciência de decisões proferidas e receber eventuais intimações; proibição de contato com os demais réus ou investigados por qualquer meio; entrega de passaporte em juízo, caso já não o tenha feito, a fim de que não se ausente do País sob qualquer hipótese”.
Porém, a magistrada lembra que em 14 de julho de 2017, foi deferido o pedido de substituição do valor da fiança por garantia real, do imóvel Sala Comercial nº. 903, 9° andar, "Jardim Cuiabá Office & Flat", situado na avenida Miguel Sutil. “São estas as informações que me competiam prestar, permanecendo a disposição para ulteriores esclarecimentos” enfatiza a magistrada no ofício.
Entenda - O acordo de Malouf ajudou o Ministério Público a obter elementos de prova acerca dos agentes e partícipes de delitos apurados, no âmbito das operações Rêmora e Sodoma, conduzidas pelo órgão ministerial.
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