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VGNJUR Sábado, 30 de Janeiro de 2021, 09:00 - A | A

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Doação ilegal

Procuradoria recorre contra decisão que “livrou” deputado de MT da cassação

Rojane Marta/VG Notícias

A Procuradoria Regional Eleitoral recorreu contra a decisão do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), que em sessão do dia 1º de setembro de 2020, por cinco votos contra dois, julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra o deputado federal, Neri Geller (PP) e que pedia sua cassação por abuso do poder econômico, bem como a declaração de sua inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos contados da eleição geral  de 2018.

Geller é acusado de cometer abuso de poder econômico, por supostamente ter doado cerca de R$ 1,3 milhão para 11 candidatados ao cargo de deputado estadual durante a campanha eleitoral de 2018. Entres os beneficiados, quatro foram eleitos. A AIJE partiu de uma denúncia oferecida pela primeira suplente de Geller, Gisela Simona (PROS).

No recurso, a PRE alega que o acórdão é obscuro e precisa ser sanado. Segundo a PRE, há tratamento, como sinônimos, de institutos distintos. “Em diversas situações, os Ilustres Membros dessa Egrégia Corte fizeram referência à receita bruta do embargado como se se tratasse de rendimento bruto, ignorando o fato de se tratarem de institutos distintos” argumenta.

Para o MPE, a adequada distinção é importantíssima para o caso. “Notadamente porque os nobres julgadores consideraram que o embargado utilizou-se de subterfúgio que o próprio sistema legal permitia, nos termos em que respondida a Consulta n° 44-54/DF pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral. Ocorre que, uma vez estabelecida a distinção entre receita e rendimento, resta claro que o sistema legal não autoriza as doações realizadas pelo embargado! Serve-se, no particular, das informações prestadas pela Receita Federal do Brasil, sob determinação do Relator, que atestam o recebimento, em 2017, de rendimentos brutos TOTAIS de R$ 664.636,37 -- somados rendimentos tributáveis, não tributáveis e sujeitos à tributação exclusiva. Assim, por simples cálculo aritmético, obtém-se o limite das doações do cidadão eleitor (que é de 10% dos rendimentos brutos), qual seja, R$ 66.463,63” diz.

Segundo a PRE, “neste tocante tanto não houve adequada apreciação da Corte Regional da argumentação ministerial, como, especialmente, incidiu o acórdão em premissa fática equivocada, ao definir o limite de doação do candidato no total de R$ 1.091.395,98 – considerando, indevidamente, como rendimento bruto, para os fins do art. 23, §1º, da Lei nº 9.504/97, o valor total de R$ 10.913.959,87 – em manifesta discordância com a legislação de regência, interpretação da Receita Federal do Brasil e com os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, todos devidamente referenciados, já que este valor se trata de receita bruta”.

A Procuradoria diz que para a correta interpretação dos rendimentos da atividade rural da pessoa física, far-se-ia indispensável a observância às disposições expressas do Decreto nº 9.580/2018, especialmente no que diz respeito à definição dos rendimentos e resultado da atividade rural de pessoa física, vide artigos 50 e 56. “Sob tal perspectiva, não há como fugir da definição da base de cálculo do limite legal de doação, fixado pela Informação da Receita Federal do Brasil, apontando que os rendimentos brutos do embargado totalizaram R$ 664.636,37. Logo, repita-se, tem-se para 10% dos rendimentos brutos, isto é, o limite das doações do cidadão eleitor embargado, o total de R$ 66.463,63. Assim, fica mais claro o abuso de poder econômico engendrado pelo candidato Neri Geller, que implica em evidente violação aos dispositivos legais e enseja a cassação de seu diploma e decretação de inelegibilidade” destaca.

Diante disso, o Ministério Público Eleitoral requer que os embargos sejam conhecidos e providos para, a par da decretação de nulidade na juntada extemporânea de documentos -- e consequente desentranhamento --, sanar os pontos obscuros identificados no Acórdão TRE/MT, notadamente quanto: à situação em que se deu a decretação de nulidade dos depoimentos juntados pelo Ministério Público Eleitoral -- se por acolhimento do agravo interno ou ex oficio; à necessidade de se estabelecer distinção entre as expressões "rendimento" e "receita" e; considerando-se a melhor interpretação do limite de doação baseado em seu rendimento e o evidente abuso de poder econômico, reformar o acórdão para julgar procedente a representação, cassando o diploma do representado e declarando a inelegibilidade para as eleições que se realizem nos 8 anos, contados da eleição geral de 2018.

Defesa – Neri Geller já apresentou sua defesa nos autos. Ele argumenta que a Procuradoria está fundamentalmente calçada em conceitos rasos e meramente interpretativos. “Á intenção exclusiva do que busca irresponsavelmente o MPE no presente caso --- estranhos a legislação eleitoral”, diz.
Conforme a defesa de Geller, os dispositivos colacionados pela Procuradoria tratam exclusivamente dos moldes para cálculo da incidência de imposto de renda quando lucrativa a atividade.

“O que, na verdade, nem é novidade. Faz uma completa confusão, o Embargante, quando quer atrelar o limite de doação de um produtor rural ao seu resultado – lucro – quando na verdade, o art. 23, §1º da Lei 9.504/97, bem como os inúmeros julgados em todas as Cortes desta Justiça Especializada, trazem expressamente decisões assentando aferir a capacidade de doação de produtores rurais, também, sobre os rendimentos brutos tributáveis ou não” complementa.

Para a defesa do deputado, a PRE “busca criar um imbróglio jurídico, sem qualquer fundamentação legal ou jurisprudencial, para valer-se de doações legais como ilegais e, consequentemente, sem qualquer indício de prova que tais doações tenham tido o condão de desigualar o pleito do ano de 2018, cassar o mandado legitimamente obtido pelo Embargado, que, por sua vez, só as fez porque tinha amplo amparo legal e jurisprudencial”.

 
 
 

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