O vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, interpôs recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para restabelecer multa aplicada à prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM), por suposta prática de conduta vedada.
A multa, na ordem de R$ 5,3 mil, foi imposta à gestora em primeira instância e mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em setembro de 2018, por conceder descontos de até 80% no IPTU em ano eleitoral. No entanto, em 18 de agosto deste ano, o ministro do TSE, Edson Fachin, deferiu recurso da prefeita e julgou improcedente a representação eleitoral, bem como, afastou a multa. Leia matéria relacionada: Fachin rejeita denúncia contra Lucimar e anula multa aplicada à gestora por dar desconto de até 80% em IPTU
Inconformado com a anulação da multa, o Ministério Público Eleitoral requer ao ministro relator que reconsidere a decisão proferida, ou, caso assim não entenda, leve o recurso a julgamento pelo Plenário, a fim de que seja dado provimento ao agravo interno para restabelecer o acórdão regional que condenou Lucimar pela conduta vedada.
Segundo consta do recurso, Góes argumenta que: “evidenciada que a situação fática do acórdão hostilizado não se enquadra nas hipóteses de emergência, não menos certo refutar que a concessão de benefícios fiscais para o pagamento de dívida ativa municipal possa se inserir ao conceito de programa social, tampouco se pode dizer que era preexistente ou limitada aos juros e multa”.
Conforme ele, “não se verifica factível enquadrar a concessão de benefícios ficais ao conceito de política social, visto que o recolhimento do tributo vincula-se apenas remotamente à prestação de serviços essenciais aos cidadãos”.
“Por fim, é indispensável enfatizar que o erário não pode ser subjugado ao interesse imediato de parcela do eleitorado, a ponto de coagir os gestores públicos a, de forma reiterada, concederem benefícios fiscais habitualmente implementados” diz recurso.
O vice-procurador-geral Eleitoral justifica que tal prática – concessão de benefícios fiscais a contribuintes inadimplentes – desestimula o contribuinte a ser pontual no pagamento de impostos. “Isso porque poderá ser induzido ao pensamento de que, no caso de descumprimento de suas obrigações fiscais, possivelmente o governo lançará algum programa com benefícios, como a possibilidade de refinanciamento ou mesmo o estabelecimento de isenções. Ademais, o governante se torna mais suscetível à pressão popular relativa à oferta de programas com benefícios fiscais, especialmente se o Tribunal Superior Eleitoral chancelar tal tipo de conduta, considerando-a lícita e possível” complementa.
Na visão do Ministério Público Eleitoral, não é simplesmente a igualdade de oportunidades entre os candidatos que é tutelada pelo artigo 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 – embora ela o seja suficientemente para o que se espera da jurisdição eleitoral –, mas também a integridade do tesouro municipal, que não pode se sujeitar a manipulações e desfalques motivados por expectativas de determinada parcela dos eleitores.
“Reitere-se, quanto ao caso concreto, que o Tribunal Eleitoral do Estado de Mato Grosso, assentou que “os referidos decretos municipais ostentam a condição de beneficio gratuito, dado que, por meio de uma liberalidade da administração pública, destinaram aos contribuintes daquele Município determinada vantagem tributária, a qual permitiu a regularização fiscal de cada inscrição imobiliária de Várzea Grande, ainda que tivessem, como objetivo final, o aumento da arrecadação tributária daquele ente federativo”” cita trecho do recurso.
Para o MP Eleitoral, “não há, portanto, como afastar os fundamentos de que as sucessivas prorrogações dos descontos possuíam caráter eleitoral, e que os decretos municipais em questão, mister por se trataram de descontos para além dos juros e multa, abrangendo também o valor principal do IPTU, ostentaram a condição de benefício gratuito, por inexistência de contraprestação”.
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