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VGNJUR Terça-feira, 02 de Março de 2021, 14:05 - A | A

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ADI

Procurador questiona autoridade de Mauro Mendes e quer “barrar” toque de recolher em Mato Grosso

Conforme o procurador da República, Mauro Mendes não tem autoridade para impedir a circulação das pessoas

Lara Batista/VG Notícias

Marcelo Camargo/Agência Brasil

Augusto Aras

Representação encaminhada ao procurador-geral da República, Augusto Aras, a Procuradoria requer a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade para barrar a medida adotada pelo governador.

 

O toque de recolher implantado pelo governador Mauro Mendes (DEM), das 21 horas às 05 horas, que passa a valer a partir de amanhã (03.03) em Mato Grosso, é questionado pela Procuradoria da República de Barra do Garças.

Em representação, assinada pelo procurador da República Everton Pereira Aguiar Araújo, e encaminhada ao procurador-geral da República, Augusto Aras, a Procuradoria requer a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade para barrar a medida adotada pelo governador.

De acordo com Araújo, “o decreto do Governo do Estado vem a cercear, sem qualquer respaldo constitucional, a liberdade de locomoção das pessoas que estiverem em seu território”.

“A norma além de impor à restrição a circulação de pessoas de forma ampla a irrestrita, ainda condiciona a circulação de pessoas a juízo de valor ‘da autoridade policial responsável pela fiscalização’, o que traz o risco adicional e concreto de que a medida venha a ser fator de discriminação e de violação de outros direitos constitucionais além do direito à liberdade de locomoção”, destaca o procurador na representação.

O procurador cita ainda, que o Governo de Mato Grosso afronta a Constituição Federal, especificamente o artigo 5°, II, XV, art. 21, V, art. 84, IX, art. 136, art. 137, art. 138 e art. 139. “No ponto, a mera leitura do conteúdo da norma impugnada permite constatar que o Governador do Estado do Mato Grosso excedeu os limites constitucionais e legais de sua atuação ao decretar a restrição à circulação de pessoas de forma ampla a irrestrita e ainda condicionar a circulação de pessoas a juízo de valor ‘da autoridade policial responsável pela fiscalização’. Assim agindo, o Governador do Estado do Mato Grosso afrontou diretamente à liberdade de locomoção constitucionalmente prevista no art. 5°, XV”, pontua outro trecho da representação.

Para o procurador, “não existe fundamentação científica que aponte que a medida de restrição de liberdade de locomoção em determinado horário auxilie no combate, de forma eficaz, da transmissibilidade da covid-19”.

De acordo com ele, há contradição no decreto que permite que sejam realizados eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas e templos e congêneres, cinemas, museus e teatros, e a prática de esportes coletivos, desde que não ultrapassem o máximo de 50 pessoas por evento, respeitando o limite de 30% da capacidade máxima do local, e respeitando os horários definidos. “Vê-se que o Decreto editado não tem por base evidências científicas”, aponta o membro do MPF.

Por fim, o procurador lembra que para limitação da liberdade fundamental somente poderá ocorrer em caso de decretação aonde o presidente da República precisa do aval do Congresso Nacional e sujeitar-se-á a sua fiscalização.
“Ao que parece os Governadores dos Estados se autoconcederam poderes para além daqueles que o texto constitucional conferiu ao Presidente da República, uma porque seus decretos não dependem de autorização do parlamento e duas porque não há previsão sequer de sua fiscalização. Trata-se de poder incompatível com um Estado Democrático de Direito”, ressalta ao requerer: A par do exposto, este signatário representa a Vossa Excelência pela propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido liminar perante o Supremo Tribunal Federal para suspensão da eficácia da norma impugnada, para os fins acima e nos termos do art. 10, §3°, da Lei 9.868/1999”.

 
 

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