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VGNJUR Terça-feira, 15 de Agosto de 2023, 13:31 - A | A

Terça-feira, 15 de Agosto de 2023, 13h:31 - A | A

no TRE

Procurador não vê participação de Pinheiro em compra de votos e dá parecer contra cassação

Procurador Regional Eleitoral manifestou contra cassação de Emanuel e Stopa por suposta compra de votos

Lucione Nazareth/VGN

O procurador Regional Eleitoral (MPF), Erich Raphael Masson, emitiu parecer contra o recurso do deputado federal, Abílio Júnior (PL), que no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), pede a cassação do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB) e o seu vice José Roberto Stopa (PV) por suposta compra de votos nas eleições de 2020. O parecer foi apresentado na última quinta-feira (10.08).

Em 13 de julho deste ano, a juíza Suzana Guimarães Ribeiro, da 39ª Zona Eleitoral de Cuiabá, julgou improcedente o pedido para Emanuel e Stopa, em Representação Eleitoral por captação de ilícita de sufrágio, proposta por Abílio Júnior. Nos autos, o deputado acusou o prefeito e o vice de terem se beneficiado da conduta ilícita de uma servidora da Prefeitura de Cuiabá, e de outras duas mulheres, realizado no dia da eleição em frente a uma escola da Capital.

Leia Mais - Juíza aponta que servidora comprou votos para Emanuel, mas não vê participação do prefeito no crime

Descontente com a decisão, Abílio Júnior entrou com recurso no TRE-MT para que seja a sentença reformada, e ao final julgar procedente Representação que versa sobre a captação ilícita de sufrágio praticada mediante o oferecimento de dinheiro em troca de voto a favor de Emanuel e Stopa.

O procurador Erich Raphael Masson, em seu parecer, citou que para comprovação da captação ilícita de sufrágio “é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir”.

Conforme ele, para a caracterização da conduta ilícita “não é imprescindível que haja participação direta do candidato beneficiado, sendo suficiente que sua atuação esteja limitada à anuência ou mesmo à ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos estes que devem ser aferidos diante do contexto fático”.

O procurador destacou que no caso da Representação contra Emanuel e Stopa não é o caso dos autos, “isso porque, em primeiro lugar, é preciso consignar que restou incontroverso nestes autos a tese reconhecida na sentença de ser inegável o fato de que Elaine Cristina de Queiroz, Alessandra da Silva Santos e Gisely Ramos de Souza, no dia 29 de novembro de 2020, realizaram boca de urna e provavelmente compra de votos, em favor dos gestores, conforme alegado por Abílio na inicial e asseverado pelo Ministério Público Eleitoral".

Todavia, ele afirma que “não há prova de que o prefeito e o seu vice tenham participado ou anuído para a prática dos atos, razão pela qual os fatos narrados não se amoldam ao previsto no dispositivo legal invocado”.

“Portanto, à míngua de prova robusta da anuência ou, no mínimo, da prévia ciência dos recorridos com os supostos atos ilícitos praticados, sem razão a pretensão recursal interposta, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. Parecer por todo o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, por seu NÃO PROVIMENTO”, diz trecho do parecer.

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