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VGNJUR Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2020, 10:43 - A | A

Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2020, 10h:43 - A | A

DELAÇÃO SILVAL

Procurador de MT quer condenação do MPE por litigância de má-fé em ação por danos de R$ 182 milhões

Rojane Marta/VG Notícias

O procurador de Mato Grosso, João Virgílio do Nascimento quer que o Ministério Público Estadual seja condenado por litigância de má-fé, por ter proposto ação contra ele e mais dez pessoas entre físicas e jurídicas, entre elas, os ex-governadores Blairo Maggi, Silval Barbosa e a Construtora Andrade Gutierrez.

De acordo consta da ação, assinada pelo promotor de Justiça, Roberto Aparecido Turin, eles são acusados de causar suposto dano ao erário estadual de R$ 182.943.733,76 milhões, decorrente dos pagamentos efetuados pelo Estado de Mato Grosso a Construtora Andrade Gutierrez S/A, entre os anos de 2009 a 2011. Conforme o MPE, os pagamentos foram efetuados violando o regime de pagamento de precatórios, e especificamente em relação a João Virgílio, a acusação reside no fato de se ter assinado um requerimento com o proposito de ludibriar o setor de precatórios do Tribunal de Justiça.

O MPE narra ainda que o ex-governador Silval Barbosa, na condição processual de delator, acusa João Virgílio de estar presente nas tratativas de acordo de pagamento de retorno/propina, por parte da Andrade Gutierrez. Afirma, ainda que o pedido formulado pela PGE/MT para que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio de requerimento de criação de uma lista apartada de precatórios relativos apenas ao extinto DVOP, exatamente onde se encontravam os valores devidos à Construtora Andrade Gutierrez e que a criação da lista de precatórios exclusiva para pagamento de precatórios do DVOP removia um possível entrave à engenhosa trama dos denunciados, representados pelo dever de estrita obediência à ordem cronológica.

No entanto, a defesa de João Virgílio defende a rejeição da denúncia quanto ao procurador do Estado, pois, justifica a flagrante inépcia decorrente da ausência de mínima individualização de sua conduta, inexistência de qualquer indício probatório acerca de sua participação nos fatos que, segundo o MPE, caracterizaram atos lesivos ao erário do Estado e inidoneidade dos indícios colhidos pelo MPE em viciado inquérito civil. “Ainda em caráter preliminar, a demanda não poderá ser admitida em relação a João Virgilio do Nascimento Sobrinho em virtude de sua flagrante ilegitimidade passiva” defende.

A defesa esclarece ainda, que João Virgílio exerceu a função de procurador-geral do Estado de Mato Grosso no período de 01 de janeiro a 02 de março de 2009 e sequer é mencionado como recebedor de vantagens para o exercício por todos os que até então depuseram nos autos. Alega também que os mesmos fatos trazidos pelo MPE na Ação Civil Pública, subsidiam Ação Penal em trâmite na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, TRF 1ª Região. “Os fatos que dão sustentação à acusação do Ministério Público, em face do defendente na presente ação são os mesmos que foram investigados na ação penal e no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos autos do Processo nº 254096/2015 cuja causa de pedir são os mesmo desta ação, no entanto, pelo que se infere das provas coligidas o defendente não recebeu nenhuma espécie de benefício, haja vista a ausência de provas indiciárias mínimas que sugiram má-fé ou dolo na conduta do defendente quanto a emissão de opiniões jurídicas (Pareceres)” argumenta.

Segundo a defesa, os empenhos, decisão e pagamento não foram realizados sob gestão de João Virgílio, ou durante o período que exerceu o cargo de procurador-geral do Estado, “a mando de quem detinha poderes para tal ato o qual é cediço que não era o defendente, eis que exercia o cargo de Procurador do Estado (vide as notas de empenhos constantes do sistema FIPLAN)”.

“Logo, não se pode imputar ao Procurador do Estado fatos superveniente à forma como se deu o pagamento dos créditos judiciais devidos à empresa ANDRADE GUTIERREZ S/A, via SEFAZ, haja vista a clara ausência de competência para tal ato. É patente que o Requerido é parte ilegítima para ser processado nesta demanda. Isso porque, está sendo acusado de, no exercício de sua função de Procurador do Estado, ter homologado dois pareceres jurídicos; abe-se que, o advogado público, quando chamado a uma consulta nos autos de um processo administrativo, opina. Esta opinião é, na lição clássica de Hely Lopes Meirelles, um ato enunciativo, que não cria direitos e obrigações como só acontece no caso de um ato administrativo. Logo, o agente público que decide o caso é que emitirá o ato administrativo de cunho decisório” ressalta a defesa.

Para a defesa de João Virgílio, o parecer não vincula a autoridade, que tem poder decisório, e pode ou não adotar a opinião, e que ele agiu quando consultado e emitiu peça técnico-jurídica (parecer) proporcional à realidade dos fatos, respaldada em embasamentos legais. “Nesse sentido, advogado, procurador, assessor jurídico ou diretor jurídico, na condição de parecerista, não ordena despesa, não gerencia, arrecada ou administra qualquer bens, dinheiro ou valores públicos, de modo que fica patente a ausência de enquadramento nos artigos da Lei de Improbidade Administrativa, como está tentando enquadrá-lo o Ministério Público” cita.

A defesa conclui que: “tudo o que há são alegações absolutamente genéricas” e “não resta demonstrado de que modo João Virgílio teria agido para possibilitar o desvio, tampouco afirma se João Virgílio teria enriquecido ilicitamente, nem em que medida ou de que forma esse não alegado enriquecimento teria ocorrido”.

“ Não há na petição inicial – e tampouco nos documentos que a instruem – qualquer alegação de recebimentos havidos pelo próprio João Virgílio, e tampouco o Defendente ordenou ou autorizou o pagamento, vez que o acesso que teve a este processo foi tão somente no período que emitiu os Pareceres, vide os processos administrativos anexados. Essa descrição é manifestamente insuficiente, pois ao réu não foram imputados fatos, mas determinado comportamento passível de subsunção ao tipo legal. Esqueceu-se o autor, todavia, de descrevê-lo, o que impossibilita o exercício do contraditório, pois apenas a “exposição minuciosa dos fatos e a reformulação precisa da pretensão permitem ao réu saber exatamente o que deve apresentar como matéria de defesa” reforça.

Diante disso, a defesa pede para que a Justiça “acolha a preliminar de ilegitimidade passiva de João Virgílio, em face de sua inépcia por não-individualização de condutas e da ausência de indícios mínimos da prática de ato de improbidade, nos termos da fundamentação exposta; subsidiariamente, se acolhida a propositura da ação, negue a liminar que de indisponibilidade dos bens do Defendente, em face da ausência de verossimilhança nas alegações do Ministério Público e de periculum in mora”.

Já no mérito, requer: “o não recebimento da inicial em desfavor de João Virgílio do Nascimento Sobrinho, haja vista a ausência de prática de ato improbo, vez que não há mínimos indícios de participação do defendente nos atos tidos por improbo narrada nesta Ação Civil Pública, julgando improcedentes os pedidos contra o Defendente, a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental, testemunhal e pericial, e por fim a condenação em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, e a propositura da demanda de forma temerária”.

Vale destacar que além de João Virgílio, Silval, Maggi e a construtora foram denunciados ainda: Eder Moraes, Francisco Gomes de Andrade Filho – Chico Lima -, Edmilson José dos Santos (ex-secretário de Fazenda), Valdir Agostinho Piran, Piran Participações e Investimentos Ltda, Luiz Otávio Mourão (ex-diretor da Andrade Gutierrez)  e Rogério Nora de Sá (engenheiro).

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